Projeto de Lei nº 171/2001
Ementa
APROVA TRACADO DE FAIXA DE TERRENO NO DISTRITO DE VI LA PRUDENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS._"DESDE A RUA TUJUPI ATE A RUA DOS CREPIS" VILA PRUDENTE
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
05/04/2001
Processo
01-0171/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.363, de 24 de maio de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2001 - Recebido por ATM
- 09/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/04/2001 - Recebido por CCJ
- 17/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2001 - Recebido por URB
- 19/10/2001 - Encaminhado por URB
- 19/10/2001 - Recebido por ECON
- 06/11/2001 - Encaminhado por ECON
- 08/11/2001 - Recebido por FIN
- 29/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 29/04/2002 - Recebido por LEG3
- 27/05/2002 - Encaminhado por LEG3
- 27/05/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/04/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 278/2002 de 20/05/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/05/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 038/01).
"Aprova traçado de faixa de terreno no distrito de Vila Prudente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - De acordo com a planta anexa nº 26.848-F-741, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado o traçado da faixa de terreno destinado à abertura de viela sanitária ou à instituição de servidão "non aedficandi", desde a Rua Tujupi até a Rua dos Crepis, com largura de 5,00 (cinco) metros e extensão aproximada de 231,00 (duzentos e trinta e um) metros, no distrito de Vila Prudente, AR-VP.
Art. 2º - Se a faixa de terreno a que se refere o artigo anterior for utilizada para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para ela, nenhuma modalidade de abertura nem acesso.
Art. 3º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."