Projeto de Lei nº 171/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A SEMANA ANTI DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
01/04/2008
Processo
01-0171/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/03/2008 - Recebido por SGP22
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 22/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/04/2008 - Recebido por SGP2
- 23/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2008 - Recebido por CCJ
- 11/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a semana Anti Drogas e dá outras providências
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica instituída no calendário oficial de eventos do município de São Paulo, "A Semana ANTI DROGAS" a ser comemorada na 1ª semana do mês de setembro.
ARTIGO 2º - A semana ora instituída será promovida, organizada e incentivada pela Secretaria da Saúde, Assistência Social, Comada, através de apoio das Sub-prefeituras e participação da sociedade civil, atentando os seguintes critérios:
I - apresentação de trabalhos de cunho sócio educativos, voltados a prevenção do uso de tóxico e entorpecentes;
II - promoção de seminários, palestras, peças teatrais, espetáculos diversos e até competições desportivas que tenham por objetivo imediato a prevenção e a repressão ao uso e ao trafico de drogas e objetivo mediato a re-inserção social dos dependentes de drogas;
III - desenvolvimento de cursos profissionalizantes voltadas ao resgate dos usuários de drogas, no seio da sociedade através da re-inserção profissional;
IV - Desenvolvimento de políticas públicas sedimentadas à prevenção, repressão e recuperação dos cidadãos que fazem uso indevido de drogas;
V - Acompanhar e fornecer subsidio técnico à SENAD, das experiências apuradas através dos simpósios, palestras, etc..
§ Único: Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e estabelecer parcerias não onerosas com o Ministério da Saúde e Assistência Social, Secretaria da Saúde dos estados federados, Secretaria Municipal da Educação, Conselho Regional de Medicina, Hospitais Municipais, Conselho Regional de Psicologia, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Psiquiatria e, Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Artigo 3º -As festividades serão realizadas tanto em espaços de domínio publico como praças. Podendo, entretanto, firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado (associações) para utilização do referido espaço;
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Sala das sessões, em 19 de março de 2.008. Às Comissões competentes.