Projeto de Lei nº 173/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CORREDORES LIVRES PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
01/04/2008
Processo
01-0173/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/03/2008 - Recebido por SGP22
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 23/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 23/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/04/2008 - Recebido por SGP2
- 24/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 25/04/2008 - Recebido por CCJ
- 11/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2008 - Recebido por SGP21
- 14/10/2008 - Encaminhado por SGP21
- 15/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação de Corredores Livres para o Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. O transporte coletivo de passageiros no município contará com Corredores Livres, que serão criados com a proibição, quando couber, do estacionamento e parada de veículos, bem como remanejamento de pontos de táxi, carga e descarga e outras atividades nas vias por onde circularem linhas de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único. A parada nos corredores municipais de transportes coletivos de passageiros somente será permitida para o embarque e desembarque de passageiros, e será fiscalizado pelo poder publico municipal, no período compreendido entre as 5:00 horas e as 24:00 horas.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, implantar e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte de passageiros que irão circular pelos Corredores Livres de Transporte Coletivo de Passageiros, entre as 6:00Horas às 22:00 Horas.
Art. 3º. A implantação dos corredores de transportes coletivos referidos nesta lei, ocorrerá de forma gradativa, por ruas e avenidas, permitido que seja feita a sinalização e a população seja informada com antecedência.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de Março de 2008. Às Comissões competentes".