Projeto de Lei nº 176/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DAS SUBPREFEITURAS, PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LIGADAS AO CONTROLE DO "AEDES AEGYPTI"
Autor
José Serra
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0176/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.970, de 5 de maio de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/04/2005 - Recebido por SGP22
- 15/04/2005 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2005 - Recebido por CCJ
- 04/05/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/05/2005 - Recebido por SGP21
- 04/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 04/05/2005 - Recebido por SGP23
- 10/05/2005 - Encaminhado por SGP23
- 16/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 5, Legislatura 14 em 03/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1680/2005 de 03/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/05/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 044/05).
"Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e das Subprefeituras, para o exercício de atividades ligadas ao controle do "Aedes Aegypti".
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos servidores contratados, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e das Subprefeituras, para o exercício de atividades ligadas ao controle do "Aedes Aegypti", os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."