Projeto de Lei nº 178/2003
Ementa
"INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO SOBRE PROFISSÕES REGULAMENTADAS NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL, DA 5A. A 8A. SÉRIES, DO MUNI- CÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Roger Lin
Data de apresentação
03/04/2003
Processo
01-0178/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.798, de 8 de março de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2003 - Recebido por ATM
- 12/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 13/05/2003 - Recebido por CCJ
- 27/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2003 - Recebido por ADM
- 22/08/2003 - Encaminhado por ADM
- 25/08/2003 - Recebido por EDUC
- 31/10/2003 - Encaminhado por EDUC
- 03/11/2003 - Recebido por FIN
- 23/12/2003 - Encaminhado por FIN
- 23/12/2003 - Recebido por LEG3
- 09/03/2004 - Encaminhado por LEG3
- 09/03/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 23/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 192/2004 de 18/02/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/03/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a SEMANA DE ORIENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO SOBRE PROFISSÕES REGULAMENTADAS no âmbito da rede pública de ensino fundamental, da 5a. a 8a. séries, do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1. - Fica instituído, para integrar o Calendário Oficial de Eventos da Secretaria de Educação do Município de São Paulo, voltada para rede pública de ensino fundamental, da 5a. a 8a. séries, a Semana de Orientação e Divulgação das Profissões Regulamentadas, cujo ciclo de periodicidade é de ser anualmente observado, na segunda semana do mês de agosto.
Art. 2. - Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - Celebrar convênios com o Ministério da Educação e Cultura, Secretarias da Educação e Cultura dos Estados Federados, Delegacias de Ensino e Órgãos da administração pública direta;
II - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais reguladores e de fiscalização das profissões regulamentadas (v.g. Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Psicologia etc.) e, demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre as profissões e temas correlatos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor, noventa dias (90) da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.