Projeto de Lei nº 178/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA PARA MOTOCICLISTA NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
14/04/2011
Processo
01-0178/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/04/2011 - Recebido por SGP22
- 15/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Recebido por SGP22
- 27/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 27/03/2015 - Recebido por CCJ
- 29/05/2015 - Encaminhado por CCJ
- 29/05/2015 - Recebido por ECON
- 14/08/2015 - Encaminhado por ECON
- 17/08/2015 - Recebido por ADM
- 17/06/2016 - Encaminhado por ADM
- 17/06/2016 - Recebido por FIN
- 11/11/2016 - Encaminhado por FIN
- 11/11/2016 - Recebido por SGP21
- 24/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 26/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 15/04/2011, p. 158
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a utilização de faixa exclusiva para motociclista na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado nas principais avenidas e marginais vias laterais da cidade de São Paulo, faixa exclusiva de trafego de 1 metro (um metro), na esquerda das faixas de rolamento de tráfego, destinada ao tráfego de motociclista.
§ 1º - A CET ou empresa prestadora de serviço público, deve resinalizar as faixas destinadas aos veículos com redução dos espaços de forma que assegure um metro do lado esquerdo destinado à motociclista com a devida sinalização de placas, solo e via com controle de velocidade.
§ 2º - Nas vias de corredores de ônibus, será sinalizado ao lado da faixa (um metro) destinado à motociclista.
Art. 2º - Fica proibida a ultrapassagem, a velocidade máxima permitida será de 70km/h, com tolerância de 7km/h, que é a margem de erro dos equipamentos, conforme portaria 115 do Instituto Nacional de Metrologia Nacionalização e Qualidade Industrial (INEMETRO).
§ 1º - Fica assegurada a instalação de radares fixos medidores de velocidade nas faixas exclusivas para o controle de velocidade.
Art. 3º - O valor da multa por excesso de velocidade será de R$ 127,00, seguindo as penalidades prevista no Código Nacional de Trânsito Brasileiro, por outras penalidades e pontuação em CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º - Fica proibido o uso de bicicleta nas faixas exclusiva, destinada a motociclista, caso comprovado o agente de trânsito pode apreender a bicicleta, com auto de infração de R$ 127,00 no CPF do condutor infrator.
§ 2º Com o apoio de agente policial conduzir o infrator a uma delegacia de Policia, para que a autoridade Policial possa lavrar BO, com enquadramento que lhe compete, por estar transitando em local de risco.
Art. 4º - Fica assegurado as empresas, que exploram o serviço de Moto-frete, fazer seguro de vida, para cada prestador de serviço, com valor não inferior a 100 salários mínimos.
§ 1º - As empresas que não atenderem o Art. 4º desta lei, estarão sujeito à multa pela Prefeitura no valor de 200 salários mínimos e ter seu serviço suspenso do Cadastro de Contribuinte Mobiliário, (CCM).
Art. 5º - O executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões: Às Comissões Competentes.