Projeto de Lei nº 179/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE RESTAURAN- TES, LANCHONETES, CHOPPERIAS, CHURRASCARIAS E PIZZARIAS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
10/04/2001
Processo
01-0179/2001
Situação
aprovada
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
Tramitação
- 10/04/2001 - Recebido por ATM
- 19/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/04/2001 - Recebido por CCJ
- 23/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/05/2001 - Recebido por ATM
- 24/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 24/05/2001 - Recebido por URB
- 21/05/2002 - Encaminhado por URB
- 21/05/2002 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 04/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 04/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 227, Legislatura 13 em 28/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 28/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
" Dispõe sobre o horário de funcionamnto de rstaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias na cidade de São Paulo."
Art. 1º - Fica determinado que todos os restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias no município de São Paulo, poderão funcionar sem restrição de horário para início e término de suas atividades.
Parágrafo. 1º - Ficam sujeitos a determinação do "caput" deste artigo os estabelecimentos coma documentação regular para funcionamento perante a prefeitura.
Art. 2º - A fiscalização do disposto na presente LEI ficará a cargo da prefeitura do município de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.