Projeto de Lei nº 180/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REFERENTE AO ANO DE 2008
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
01/04/2008
Processo
01-0180/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.711, de 4 de abril de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/04/2008 - Recebido por SGP22
- 02/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/04/2008 - Recebido por SGP21
- 14/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/04/2008 - Recebido por SGP23
- 15/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 216, Legislatura 14 em 02/04/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 217, Legislatura 14 em 04/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1449/2008 de 04/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/04/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente ao ano de 2008.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2008, em 0,01% (um centésimo por cento).
Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 2º. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no artigo 1º desta lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;
II - o valor da menor remuneração bruta fixado na conformidade da legislação específica;
III - os proventos dos inativos;
IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
VI - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VII - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2008;
VIII - a parcela tornada permanente nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.
Art. 3º. O reajuste anual de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT das Autarquias e das Fundações Municipais.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo será concedido a título de antecipação de eventual reajuste compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".