Radar Municipal

Projeto de Lei nº 182/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE RASTREAMENTO POR GPS E MONITORAMENTO NAS AMBULÂNCIAS DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

01/04/2008

Processo

01-0182/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.909, de 11 de fevereiro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/08/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação do sistema de rastreamento por GPS e monitoramento nas ambulâncias da rede de saúde pública do município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Fica obrigada a implantação do sistema de rastreamento por GPS e monitoramento nas ambulâncias da rede de saúde pública do município de São Paulo.

Parágrafo único - O sistema de rastreamento por GPS e monitoramento a que se refere o caput deste artigo deverá ser implantado após prévia aquisição dos equipamentos, observada a Lei nº 8666/93.

Art. 2º - A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo.

Art. 3º - Este monitoramento é destinado ao socorro de pacientes graves vitimados ou por acidentes em vias públicas ou por patologias em seus domicílios, através da equipe de médicos e para-médicos do Sistema de Saúde da rede pública municipal, que prestam os primeiros socorros, garantindo suporte adequado para a manutenção da integridade dos pacientes, durante o transporte ao serviço hospitalar mais adequado.

Art. 4º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei os responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes para a execução do disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 01 de abril de 2008. Às Comissões competentes.