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Projeto de Lei nº 186/2001

Ementa

MODIFICA OS ARTIGOS 3., 4. E 5. DA LEI N. 11.322 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. CRIAÇÃO DE BOLSÕES RESIDENCIAIS)

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

17/04/2001

Processo

01-0186/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.302, de 17 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Modifica os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.322 de 22 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:

Art. 1º. A Lei nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações e acrescentos:

I - o "caput" do art. 3º passa a ter a seguinte redação: "A solicitação, aos órgãos municipais competentes, de estudo para implantação de Bolsão Residencial ou de aprovação de projeto de reurbanização, apresentado pelos próprios moradores do proposto Bolsão, deverá ser feita por requerimento assinado por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos moradores dentro da área prevista e 50% (cinquenta por cento) dos moradores na faixa de entorno dessa área, faixa essa com uma largura máxima de meio raio do maior círculo inscrito dentro do Bolsão";

II - o inciso II do art. 4º passa a ter a seguinte forma: "declaração expressa de anuência ao projeto apresentado, subscrita por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos lotes da área a ser delimitada e por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos lotes localizados na faixa de entorno do Bolsão, com largura máxima igual a meio raio do maior círculo inscrito nessa área;

III - o inciso II do § 1º do art. 4º passa a ter a seguinte redação: " divulgação da data e local de cada reunião junto à população da área onde o Bolsão Residencial está sendo proposto, nela incluídos os moradores dos lotes lindeiros distanciados do limite externo em até meio raio do maior círculo que se possa inscrever na área em causa";

IV - fica acrescentado o § 5º ao art. 4º do seguinte teor : "Caso os proprietários dos lotes do Bolsão em questão tenham assumido, total ou parcialmente, as despesas de execução do mesmo, todas as benfeitorias executadas serão propriedade do Município.";

V - fica acrescentado o § 6º ao art. 4º com o seguintes dizeres: "Os moradores do Bolsão aprovado não poderão desistir do pagamento de quaisquer despesas que tenham assumido para efetivação e manutenção dele, não podendo condicionar tais gastos a alguma execução pelo Poder Púbico, ficando determinado por este um prazo para sua liquidação.";

VI - o § 3º do art. 4º passa a ter a seguinte redação: "Os Bolsões Residenciais já implantados ou em processo de implantação à data da promulgação da Lei nº 11.322, de 22/12/1992, poderão ser reconhecidos pelo Poder Público, desde que aprovados em processos conforme as condições impostas nesta Lei.";

VII - acrescenta o parágrafo único ao art. 5º com o seguinte conteúdo: "Se a maioria dos moradores decidir desfazer o seu Bolsão, deverão ser colhidas as assinaturas, num abaixo-assinado, com a anuência de pelo menos 70 (setenta por cento) dos proprietários dos lotes incluídos dentro da área do Bolsão, com processo e procedimentos equivalentes àqueles que serviram para a sua implantação."

Art. 2º . A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de sessenta dias a partir da data de sua promulgação.

Art. 3º . As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º . A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.