Projeto de Lei nº 188/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE SEMÁFORO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE VINTE E TRÊS E CINCO HORAS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0188/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2008 - Recebido por SGP2
- 15/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 23/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/04/2008 - Recebido por SGP2
- 24/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 25/04/2008 - Recebido por CCJ
- 12/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a sinalização de semáforo, no período compreendido entre vinte e três e cinco horas, no município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- No período compreendido entre 23 (vinte e três) e 5 (cinco) horas, os semáforos instalados no âmbito do município de São Paulo, permanecerão com a luz amarela piscando de forma intermitente.
Art. 2º - Fica vedada a aplicação de multa por meio manual ou eletrônico, no período previsto no caput do art 1º, desde que observado o limite de velocidade da via.
Art. 3º - Caberá ao órgão competente a melhor forma da operacionalização da sinalização prevista no Art. 1º.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de 04 de 08. Às Comissões competentes.