Projeto de Lei nº 188/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA RESERVA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA IMÓVEIS PARTICULARES LINDEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/04/2011
Processo
01-0188/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2011 - Recebido por SGP22
- 29/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/05/2011 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/09/2011 - Recebido por URB
- 08/12/2011 - Encaminhado por URB
- 08/12/2011 - Recebido por ECON
- 22/03/2012 - Encaminhado por ECON
- 22/03/2012 - Recebido por FIN
- 02/05/2012 - Encaminhado por FIN
- 03/05/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 28/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 28/02/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 94
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre normas para reserva de vagas para estacionamento em logradouros públicos para imóveis particulares lindeiros, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º É permitida a reserva de vagas para estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros públicos para uso exclusivo dos moradores de imóveis lindeiros que não possuam garagem para estacionamento, destinadas à utilização no horário de 18:00 h às 07:00 h.
Art. 2º Poderão solicitar a demarcação de vagas reservadas somente moradores, desde que proprietários, possuidores ou detentores regulares de imóveis nos quais não haja vaga ou espaço destinado ao estacionamento de veículos automotores.
Art. 3º Será possível a reserva de vaga desde que seja permitido o estacionamento sem restrição em decorrência das características do local, permitida a existência concomitante do sistema de Zona Azul no local em horários diferentes.
Parágrafo único. Existindo no local ou vindo a ser implantado em horário coincidente no logradouro com vagas reservadas para moradores, prevalecerão as normas relativas ao sistema de Zona Azul, garantida a emissão de "Cartão de Estacionamento do Morador".
Art. 4º As vagas deverão ser reservadas em espaço contíguo ao imóvel do interessado, não podendo ultrapassar o limite linear de sua fachada, e serão demarcadas pela autoridade de trânsito competente mediante requerimento do morador interessado.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de abril de 2011. Às Comissões competentes.