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Projeto de Lei nº 19/2002

Ementa

"INSTITUI O PROGRAMA 'CAPACITAÇÃO OCUPACIONAL E UTI- LIDADE COLETIVA' - PCOUC, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0019/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.808, de 12 de maio de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/05/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 528/01).

"Institui o Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" - PCOUC, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" - PCOUC, no Município de São Paulo, com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado ou em situação de risco de desemprego, bem como àquele subempregado, proporcionado-lhes a oportunidade de valorizar habilidades vocacionais e desenvolver novas habilidades ocupacionais.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se em situação de risco de desemprego o trabalhador de empresa em processo de concordata, falência ou em estado de insolvência econômica, ou, ainda, em processo de reestruturação produtiva, com redução do quadro de empregados.

Art. 2º - O Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" poderá atender aos beneficiários do demais programas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico com inclusão social, implementados pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS e, a critério de seu titular, poderá atender também aos beneficiários de programas sociais a cargo de outros órgãos municipais.

Parágrafo único - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade poderá organizar turmas específicas para os beneficiários dos programas referidos no "caput" deste artigo.

Art. 3º - O Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" consistirá em ministrar cursos com metodologia que valorize as experiências laborais acumuladas e possibilite o desenvolvimento de novas habilidades associadas a atividades de geração de ocupação e renda.

Art. 4º - Para habilitar-se no Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva", o interessado deverá comprovar o atendimento às condições previstas no artigo 1º desta lei, bem como ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e ser residente e domiciliado no Município de são Paulo há, pelo menos, 1 (um) ano.

Parágrafo único - No ato da inscrição, o trabalhador deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das normas do Programa, às quais se sujeitará sob pena das sanções previstas nos artigos 8º e 9º, § 1º, ambos desta lei.

Art. 5º - Os documentos de comprovação de residência e da condição de desempregado ou de trabalhador em situação de risco de desemprego, bem como da condição de subempregado, além da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, serão exigidos quando do ato da inscrição ou em qualquer fase do Programa, a critério da respectiva Coordenação.

Art. 6º - Para participar do Programa, o interessado, além de cumprir as condições estabelecidas no artigo 4º, deverá:

I - tomar parte nas atividades de capacitação;

II - cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III - cumprir a carga horária fixada e manter freqüência, não ultrapassando o limite de faltas estipulado.

Parágrafo único - As atividades desenvolvidas em decorrência da participação no Programa não gerarão quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o participante e a Prefeitura do Município de São Paulo, seja com a Administração Direta ou a Indireta.

Art. 7º - A participação no Programa não será remunerada, interrompendo-se caso o trabalhador passe a residir em outro município.

Parágrafo único - A critério da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, poderá ser concedido auxílio financeiro aos participantes, exclusivamente para o atendimento de despesas de deslocamento, alimentação e/ou fornecimento de peças padronizadas de vestuário para uso nas atividades do Programa.

Art. 8º - Os participantes do Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, podendo se excluídos quando:

I - descumprirem as obrigações previstas no artigo 6º, assim como qualquer outra estabelecida nesta lei ou em regulamentação posterior;

II - descumprirem as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 9º - Será excluído do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o participante que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem.

§ 1º - Na hipótese de recebimento ilícito de vantagem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o participante será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida na forma da legislação municipal aplicável.

§ 2º - Ao servidor público ou ao agente de entidade consorciada, conveniada, parceira ou contratada que concorram para a concessão ilícita de vantagem, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro do valor equivalente à vantagem ilegalmente concedida, corrigida na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 10 - O Programa ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, cabendo a seu titular estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 11 - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade fica autorizada a celebrar consórcios, convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades de direito público ou privado, visando à execução, avaliação e ampliação do Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva".

Art. 12 - O Programa contará com uma Comissão de Apoio presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, constituída por titulares e representantes de órgãos governamentais e não governamentais, definida em decreto.

§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições e contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.

§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

Art. 13 - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas que objetivem o fomento do programa instituído por esta lei.

Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).

§ 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.

§ 2º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."