Projeto de Lei nº 191/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES E CONDIÇÕES DE REMO ÇÃO DE ENTULHO, TERRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
17/04/2001
Processo
01-0191/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.298, de 16 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/04/2001 - Recebido por ATM
- 19/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/04/2001 - Recebido por CCJ
- 26/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 26/04/2001 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 17/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 06/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 54, Legislatura 13 em 29/08/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 881/2001 de 27/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre as responsabilidades e condições de remoção de entulho, terra e materiais de construção.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Os proprietários, possuidores, incorporadores e construtores de imóveis responderão solidariamente com as empresas ou prestadores de serviços de remoção de entulho, terra e materiais de construção, no que se refere ao cumprimento dos dispositivos da Lei 10.315, de 30 de abril de 1987 a eles aplicáveis.
Art. 2º - O responsável pela geração desses resíduos sólidos inertes e a empresa ou prestador de serviço contratado para a remoção não abrangida pela coleta regular, devem comunicar previamente à Municipalidade, através da unidade regional com circunscrição sobre o imóvel, quanto à programação da remoção e o local de sua destinação.
Parágrafo 1º - A unidade regional da administração, tomando ciência e acolhendo a comunicação, procederá à sua ratificação e registro para efeito de fiscalização.
Parágrafo 2º - A comunicação original ratificada pela Municipalidade deverá permanecer no local da geração dos resíduos para efeito de fiscalização
Art. 3º - As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, de abril de 2001. Às Comissões competentes.