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Projeto de Lei nº 192/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMPREGO DE MOTOCICLETAS COM DESCARGA LIVRE OU COM O SILENCIADOR DE MOTOR DE EXPLOSÃO DEFEITUOSO, DEFICIENTE OU INOPERANTE, NAS ATIVIDADES DE MOTOFRETE E DE ENTREGA EM DOMICÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

11/05/2010

Processo

01-0192/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/05/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de emprego de motocicletas com descarga livre ou com o silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, nas atividades de motofrete e de entrega em domicílio, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibido às empresas que operem na atividade de motofrete; que produzam e/ou entreguem em domicílio, o emprego de motocicletas com descarga livre ou com o silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, nas atividades das referidas entregas em domicílio.

Para os efeitos desta lei, considera-se:

1 - Descarga livre: Ser o escapamento um tubo oco, sem nenhuma espécie de abafador, silencioso ou miolo interno, os quais servem para reduzir os níveis de emissão de ruídos e poluentes, altamente ruidosos. Tais escapes podem ser feitos domesticamente partindo-se do corte da peça original ou mesmo com a colocação de um cano simplesmente sem nenhum padrão de confecção técnica.

2 - Silenciador defeituoso, deficiente ou inoperante: São escapes em que as partes internas, como as câmaras ou miolo interno encontram-se desgastados. Geralmente apresentam ainda problemas de quebra, furos ou danos na área externa. Tais problemas ocorrem quase sempre nos escapes com muito tempo de uso que em decorrência da corrosão da parte interna, devido ao contato com os resíduos da queima do combustível, que agem como ácido, dissolvendo as câmaras internas e ocasionando furos na parte externa do escape, aumentado assim o nível de ruído.

Art. 2º Os responsáveis pelas empresas de que trata o art. 1º desta lei e os empregados motociclistas que realizam as entregas responderão solidariamente no caso de infração ao disposto nesta lei conforme Art. 3º

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), dobrada a partir da reincidência, aplicada da seguinte forma:

a) - R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) para a empresa;

b) - R$ 500,00 (Quinhentos reais) para o empregado.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.