Projeto de Lei nº 193/2007
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO PÚBLICO AO MUNÍCIPE SURDO EM REPARTIÇÕES E EMPRESAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
03/04/2007
Processo
01-0193/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2007 - Recebido por SGP22
- 09/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 23/05/2007 - Recebido por GV18
- 23/05/2007 - Encaminhado por GV18
- 23/05/2007 - Recebido por SGP22
- 23/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 23/05/2007 - Recebido por CCJ
- 10/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/08/2007 - Recebido por ADM
- 29/11/2007 - Encaminhado por ADM
- 29/11/2007 - Recebido por SAUDE
- 15/05/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 15/05/2008 - Recebido por FIN
- 26/06/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/01/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatória a instalação de Central de Atendimento Público ao Munícipe Surdo em repartições e empresas municipais, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de Central de Atendimento Público ao Munícipe Surdo e a disponibilização de telefone adaptado para as pessoas surdas, deficientes auditivos ou da fala; nas repartições e empresas públicas no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - A Central de Atendimento ao Consumidor Surdo e ou telefones adaptados para pessoas surdas, deficientes auditivos ou da fala, a que se refere esta lei, deverá estar de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em condições de receber a instalação de linha telefônica.
§ 1º - Os equipamentos de telefonia, a que se refere esta lei, deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.
Art. 3º - Cabe às repartições e empresas públicas e Empresas privadas o apoio institucional de estímulo à instalação do CAS - Central de Atendimento Público ao Munícipe Surdo e ou telefones adaptados para pessoas surdas, deficientes auditivos ou da fala referidos no artigo 1º desta lei, bem como a realização de campanhas voltadas para a divulgação e conscientização da população, que são consumidores ou clientes, quanto à existência do serviço em suas unidades administrativas.
Parágrafo único - Como parte do disposto neste artigo, as repartições e empresas públicas municipais definirão o ícone de identificação visual para os locais com oferta do serviço de atendimento ao cliente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, estabelecendo a quantidade mínima e as áreas onde deverão ser instalados o CAS e ou telefone adaptado.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Às Comissões competentes.