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Projeto de Lei nº 193/2007

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO PÚBLICO AO MUNÍCIPE SURDO EM REPARTIÇÕES E EMPRESAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

03/04/2007

Processo

01-0193/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Torna obrigatória a instalação de Central de Atendimento Público ao Munícipe Surdo em repartições e empresas municipais, e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de Central de Atendimento Público ao Munícipe Surdo e a disponibilização de telefone adaptado para as pessoas surdas, deficientes auditivos ou da fala; nas repartições e empresas públicas no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - A Central de Atendimento ao Consumidor Surdo e ou telefones adaptados para pessoas surdas, deficientes auditivos ou da fala, a que se refere esta lei, deverá estar de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em condições de receber a instalação de linha telefônica.

§ 1º - Os equipamentos de telefonia, a que se refere esta lei, deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.

Art. 3º - Cabe às repartições e empresas públicas e Empresas privadas o apoio institucional de estímulo à instalação do CAS - Central de Atendimento Público ao Munícipe Surdo e ou telefones adaptados para pessoas surdas, deficientes auditivos ou da fala referidos no artigo 1º desta lei, bem como a realização de campanhas voltadas para a divulgação e conscientização da população, que são consumidores ou clientes, quanto à existência do serviço em suas unidades administrativas.

Parágrafo único - Como parte do disposto neste artigo, as repartições e empresas públicas municipais definirão o ícone de identificação visual para os locais com oferta do serviço de atendimento ao cliente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, estabelecendo a quantidade mínima e as áreas onde deverão ser instalados o CAS e ou telefone adaptado.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Às Comissões competentes.