Projeto de Lei nº 195/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE REAJUSTE E REVISÃO DOS PADRÕS DE VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
19/04/2005
Processo
01-0195/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.971, de 9 de maio de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 19/04/2005 - Recebido por SGP21
- 04/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 04/05/2005 - Recebido por SGP23
- 17/05/2005 - Encaminhado por SGP23
- 31/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 5, Legislatura 14 em 03/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1679/2005 de 03/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 1749/2005 de 11/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/05/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre reajuste e revisão dos padrões de vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Os vencimentos, as funções gratificadas, os salários, os salários-família, e salários esposa dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ficam reajustados em 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 2º Em complementação ao disposto no art. 1º desta lei, os vencimentos, as funções gratificadas, os salários, os salários-família, e salários esposa também sofrerão reajuste, a título de revisão geral anual remuneratória, na seguinte conformidade:
I - em 0,01% (um centésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2003;
II - em 0,01 (um centésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2004.
Art 3º Os reajustes de que trata esta lei aplicam-se no mesmo percentual e bases aos proventos dos servidores inativos e aos pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.