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Projeto de Lei nº 197/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lucila Pizani Gonçalves

Data de apresentação

18/04/2001

Processo

01-0197/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.198, de 30 de outubro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/10/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a assistência às vítimas de violência e dá outras providências.

Art. 1º O Município, por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta, prestará assistência às vítimas de violência.

Art. 2º Para efeitos desta lei, é considerada vítima de violência a pessoa que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em conseqüência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente.

Parágrafo único. Nos crimes de homicídio, são equiparadas às vítimas de violência, para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta lei:

I - o(a) cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente;

II - os filhos e filhas da vítima;

III - ascendentes e descendentes em linha reta ou colaterais, até o terceiro grau, desde que comprovem relação de dependência econômica com a vítima.

Art. 3º A assistência às vítimas de violência, prevista no artigo 1º desta lei, consistirá em:

I - garantia de assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas;

II - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município;

III - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, abril de 20001. Às Comissões competentes.