Radar Municipal

Projeto de Lei nº 20/2002

Ementa

"AUTORIZA O EXECUTIVO A INCLUIR, NO ACORDO DE AMORTI- ZAÇÃO DE DÍVIDAS PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SE- GURO SOCIAL - INSS, AS DÍVIDAS DAS SOCIEDADES DE ECO- NOMIA MISTA MUNICIPAIS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0020/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.405, de 8 de agosto de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/08/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 529/01).

"Autoriza o Executivo a incluir, no acordo de amortização de dívidas para com o Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, as dívidas das sociedades de economia mista municipais.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a incluir, no acordo de amortização de dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, as dívidas das seguintes sociedades de economia mista municipais:

I - Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A.

II - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET

III - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB

IV - Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM

V - São Paulo Transporte S.A. - SPTrans.

Art. 2º - As amortizações, que ocorrerão mediante a retenção de parcela do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma do estabelecido na legislação citada no artigo 1º, deverão ser ressarcidas pelas sociedades nos mesmos montantes e periodicidade em que forem realizadas pelo Executivo, o qual poderá, para essa finalidade, efetuar, também, a retenção de eventuais recursos que sejam destinados a essas sociedades.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."