Projeto de Lei nº 20/2007
Ementa
INSTITUI PROGRAMA DE CASAS DE APOIO DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE ADOLESCENTES GRÁVIDAS, NAS COMUNIDADES CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0020/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/01/2007 - Recebido por SGP22
- 12/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2007 - Recebido por CCJ
- 03/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2007 - Recebido por ADM
- 01/06/2007 - Encaminhado por ADM
- 06/06/2007 - Recebido por SAUDE
- 15/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 16/10/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui Programa de Casa Apoio destinadas ao atendimento de adolescentes grávidas, nas comunidades carentes e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Casas Apoio, nas comunidades carentes, destinadas ao atendimento de adolescentes grávidas.
Art. 2º - O Programa da Casa de Apoio às adolescentes grávidas, nas comunidades carentes, dentre outras, tem como principais diretrizes:
I. Educação e orientação sexual de adolescentes;
II. Ações de prevenção de gravidez precoce;
III. Planejamento familiar;
IV. Conscientização e responsabilidade de se ter um filho;e
V. Oferecer apoio médico, psicológico e assistência social, às gestantes adolescentes, bem como aos seus bebês.
Art. 3º - Poderá o Município estabelecer convênios ou termos de cooperação com os órgãos competentes, a fim de efetivar as medidas relacionadas nesta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de Janeiro de 2007. Às Comissões competentes".