Projeto de Lei nº 20/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU DE CERA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0020/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/01/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 25/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/04/2011 - Recebido por CCJ
- 17/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2011 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/04/2013 - Recebido por CCJ
- 30/04/2013 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2013 - Recebido por EDUC
- 03/05/2013 - Encaminhado por EDUC
- 10/02/2014 - Recebido por SGP22
- 18/05/2016 - Encaminhado por SGP22
- 06/02/2017 - Recebido por SGP2
- 06/02/2017 - Encaminhado por SGP2
- 06/02/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/02/2017 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 90
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a criação do Museu de Cera Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Museu de Certa Municipal para a exposição de réplicas em cera, exclusivamente de artistas brasileiros consagrados, com vistas à promoção das polícias públicas municipais de cultura e de lazer.
Parágrafo único. Em frente a cada estátua de cera será colocada uma placa explicativa com o histórico artístico da personalidade homenageada e os detalhes do momento histórico em que viveu e atuou.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.