Projeto de Lei nº 200/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE TARJA EM VITRINES E ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
10/04/2007
Processo
01-0200/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2007 - Recebido por SGP22
- 14/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 14/05/2007 - Recebido por CCJ
- 10/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/08/2007 - Recebido por ECON
- 30/08/2007 - Encaminhado por ECON
- 30/08/2007 - Recebido por FIN
- 28/09/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 08/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por SGP23
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP23
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 252, Legislatura 14 em 16/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5312/2008 de 18/12/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja em vitrines e assemelhados e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da colocação de tarja em vitrines e assemelhados existentes na Cidade de São Paulo.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º, refere-se a colocação de tarja identificadora de vitrines e assemelhados, que tem como objetivo evitar acidentes causados pela dificuldade de visualização dos mesmos.
Artigo 3º - Esta lei estende o seu cumprimento, ao comércio em geral, shoppings, prédios públicos e privados, que tenham em seu interior vitrines ou assemelhados.
Artigo 4º - O Executivo regulamentará através de Decreto, a cor e as medidas da tarja que identificará o respectivo equipamento.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".