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Projeto de Lei nº 201/2008

Ementa

CRIA O MUSEU DO BAIRRO DE VALORIZAÇÃO DA HISTÓRIA DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

08/04/2008

Processo

01-0201/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/04/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Cria o MUSEU DO BAIRRO, de valorização da história dos bairros do município de São Paulo, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o "Museu do Bairro" no âmbito de todas as Subprefeituras do Município de São Paulo.

Art. 2º - O "Museu do Bairro" tem por finalidade registrar a história dos moradores dos bairros e da região do Município de São Paulo.

Art. 3º - Os objetivos do programa são:

I - constituir centro de estudos e pesquisas com o intuito de desenvolver acervo de material que contribua com a memória do bairro;

II - formar banco de dados destinado a registrar e manter, à disposição dos moradores, entidades e instituições, os registros históricos do bairro e da região;

III - elaborar documentários e pesquisas sobre o processo de mudanças urbanas, socioeconômicas e culturais do bairro;

IV - realizar palestras e exposições em locais públicos para demonstrar os produtos organizados pelos moradores;

V - incentivar e promover a publicação de revistas e impressos de divulgação popular, inerentes aos objetivos básicos do Museu, através de um Centro editorial;

VI - colaborar com o intercâmbio entre os resultados alcançados nas pesquisas com as demais Subprefeituras;

VII - programar exposições e mostras especializadas que focalizem assuntos de suas finalidades;

VIII - celebrar convênios e acordos com entidades congêneres, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e,

IX - instalar e desenvolver biblioteca, discoteca, videoteca e cinemateca especializadas.

Art. 4º - O Poder Executivo, juntamente com as Subprefeituras, no âmbito local, disponibilizarão espaço físico e recursos humanos e materiais necessários para o pleno funcionamento do "Museu do Bairro".

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão, também, por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de Abril de 2008. Às Comissões competentes".