Projeto de Lei nº 201/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETECTORES DE METAIS NOS HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, PRONTOS SOCORROS E AMBULATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
31/03/2009
Processo
01-0201/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/03/2009 - Recebido por SGP2
- 08/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/04/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/06/2009 - Recebido por ADM
- 05/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 06/10/2009 - Recebido por SAUDE
- 03/03/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 03/03/2010 - Recebido por SGP21
- 15/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 15/07/2011 - Recebido por SGP12
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP12
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos detectores de metais nos hospitais, postos de saúde, prontos socorros e ambulatórios do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nas entradas dos hospitais, postos de saúde, prontos socorros e ambulatórios do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de março de 2009 Às Comissões competentes.