Projeto de Lei nº 202/2005
Ementa
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA E DA PAZ, ADOTA A BANDEIRA DA PAZ E OFICIALIZA A DENOMINAÇÃO "MARCO DA PAZ" PARA ESCULTURA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
19/04/2005
Processo
01-0202/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.024, de 4 de julho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2005 - Recebido por ATM
- 29/04/2005 - Encaminhado por ATM
- 29/04/2005 - Recebido por SGP12
- 03/05/2005 - Encaminhado por SGP12
- 04/05/2005 - Recebido por SGP21
- 04/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 05/05/2005 - Recebido por SGP12
- 11/05/2005 - Encaminhado por SGP12
- 11/05/2005 - Recebido por SGP23
- 28/07/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2124/2005 de 08/06/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 3027/2005 de 13/07/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/07/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Dia Municipal da Cultura e da Paz, adota a Bandeira da Paz e oficializa a denominação "Marco da Paz" para escultura que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia vinte e cinco de julho como do "Dia Municipal da Cultura e da Paz.
Art. 2º Por esta lei fica adotada a "Bandeira da Paz" e oficializada a denominação "Marco da Paz" para a escultura detalhada no Anexo I.
§ 1º A Bandeira da Paz, medindo 0,85 m (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de largura, será confeccionada em pano branco, representando, no centro, um círculo vermelho púrpura, cujo aro mede 0,10 m (dez centímetros) a partir da borda externa do círculo, cujo diâmetro total é de 0,60 m (sessenta centímetros); no centro branco do círculo há três esferas vermelho púrpura com 0,10 m (dez centímetros) de diâmetro cada uma, dispostas em forma de triângulo ascendente, ou seja, duas paralelas, alinhadas horizontalmente abaixo, e uma acima, alinhada ao centro das duas paralelas, obedecendo a mesma distância entre as três esferas.
§ 2º Nas atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e religiosas serão enaltecidos os valores da harmonia e confraternização dos povos e a Paz Mundial, realizadas na data estabelecida nesta lei, deverá ser hasteada a Bandeira da Paz.
Art 3º O "Marco da Paz" poderá ser instalado em praças e logradouros públicos do Município e São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º Réplicas da obra poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, como troféu, ou como ilustrações e estampas, em homenagens, eventos e campanhas que promovam a aproximação dos povos ao objetivo da Paz Mundial.
§ 2º Entidades públicas ou privadas poderão propor, à Administração Municipal, a celebração de convênios para instalação, conservação e manutenção dos marcos a que se refere esta lei, obedecidas às indicações constantes no Anexo I desta lei, em especial quanto aos créditos de autoria e técnicas.
Art. 3º À Prefeitura cabe o apoio institucional na divulgação e preservação dos marcos instalados, bem como a realização de campanhas em favor da Cultura e da Paz Mundial.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de abril de 2005. Às Comissões competentes.