Radar Municipal

Projeto de Lei nº 202/2005

Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA E DA PAZ, ADOTA A BANDEIRA DA PAZ E OFICIALIZA A DENOMINAÇÃO "MARCO DA PAZ" PARA ESCULTURA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

19/04/2005

Processo

01-0202/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.024, de 4 de julho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/07/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Dia Municipal da Cultura e da Paz, adota a Bandeira da Paz e oficializa a denominação "Marco da Paz" para escultura que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica instituído o dia vinte e cinco de julho como do "Dia Municipal da Cultura e da Paz.

Art. 2º Por esta lei fica adotada a "Bandeira da Paz" e oficializada a denominação "Marco da Paz" para a escultura detalhada no Anexo I.

§ 1º A Bandeira da Paz, medindo 0,85 m (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de largura, será confeccionada em pano branco, representando, no centro, um círculo vermelho púrpura, cujo aro mede 0,10 m (dez centímetros) a partir da borda externa do círculo, cujo diâmetro total é de 0,60 m (sessenta centímetros); no centro branco do círculo há três esferas vermelho púrpura com 0,10 m (dez centímetros) de diâmetro cada uma, dispostas em forma de triângulo ascendente, ou seja, duas paralelas, alinhadas horizontalmente abaixo, e uma acima, alinhada ao centro das duas paralelas, obedecendo a mesma distância entre as três esferas.

§ 2º Nas atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e religiosas serão enaltecidos os valores da harmonia e confraternização dos povos e a Paz Mundial, realizadas na data estabelecida nesta lei, deverá ser hasteada a Bandeira da Paz.

Art 3º O "Marco da Paz" poderá ser instalado em praças e logradouros públicos do Município e São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas na legislação aplicável.

§ 1º Réplicas da obra poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, como troféu, ou como ilustrações e estampas, em homenagens, eventos e campanhas que promovam a aproximação dos povos ao objetivo da Paz Mundial.

§ 2º Entidades públicas ou privadas poderão propor, à Administração Municipal, a celebração de convênios para instalação, conservação e manutenção dos marcos a que se refere esta lei, obedecidas às indicações constantes no Anexo I desta lei, em especial quanto aos créditos de autoria e técnicas.

Art. 3º À Prefeitura cabe o apoio institucional na divulgação e preservação dos marcos instalados, bem como a realização de campanhas em favor da Cultura e da Paz Mundial.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de abril de 2005. Às Comissões competentes.