Projeto de Lei nº 202/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A SEMANA OAB VAI A ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0202/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 17/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 23/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/04/2008 - Recebido por SGP2
- 24/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 25/04/2008 - Recebido por CCJ
- 12/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 12/05/2008 - Recebido por SGP23
- 16/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a semana OAB VAI A ESCOLA e dá outras providências
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica instituída no calendário oficial de eventos do município de São Paulo, "A Semana OAB VAI A ESCOLA ", a ser realizada na 2ª semana do Mês de agosto.
ARTIGO 2º - A semana ora instituída será promovida, organizada e incentivada pela Secretaria da Educação em parceria com a OAB/SP - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SÃO PAULO, atentado os seguintes critérios:
I - Ministrar palestras aos estudantes da rede municipal, conferindo noções basilares no campo do direito criminal, civil, trabalhista, eleitoral e Constituição Federal;
II - Ministrar palestras sobre cidadania e exercício dos direitos e deveres dos cidadãos;
III - Promover orientações jurídicas a todos os participantes que manifestarem o interesse durante as apresentações das palestras;
§ Único: Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e estabelecer parcerias não onerosas com outras instituições e Ministérios e até congregações religiosas.
Artigo 3º - As palestras e orientações poderão ser ministradas realizadas em salas de aula ou, alternativamente, no hall de eventos das escolas;
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Sala das sessões, em 25 de março de 2008. Às Comissões competentes.