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Projeto de Lei nº 203/2002

Ementa

[VTA07] OBRIGA À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA COLETA SELETIVA, DISCIPLINANDO A UTILIZAÇÃO DE LIXEI- RAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES, CJS. HABS CJS. RES., VILAS, CONDOMÍNIOS, EDIFS. COMS., SHOPPING CENTERS, ESTABELECE SANÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

João Antonio

Data de apresentação

04/04/2002

Processo

01-0203/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de equipamentos próprios e adequados a promover a coleta seletiva, disciplinando a utilização de lixeiras comuns em edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, vilas, condomínios, edifícios comerciais, shopping centers, estabelece sanções e dá outras providências."

Artigo 1º - Edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, vilas, condomínios, edifícios comerciais e os shopping centers, deverão possuir obrigatoriamente uma lixeira principal, para recebimento de todo lixo do local.

Artigo 2º - A lixeira principal deverá ser instalada de forma a garantir a coleta seletiva do lixo de cada edificação descrita no parágrafo anterior.

Artigo 3º - Fica facultado a cada edificação multifamiliar, conjunto habitacional, conjunto residencial, vilas, condomínios, edifícios comerciais e shopping centers, além da lixeira principal descrita no artigo anterior, a instalação de lixeiras acessórias que visem auxiliar a coleta de lixo seletiva em cada uma dessas unidades.

Artigo 4º - A lixeira principal, bem como as lixeiras acessórias que forem instaladas em edificações multifamiliares, conjuntos residenciais, conjuntos habitacionais, vilas, condomínios, edifícios comerciais e os shopping centers deverão estar aptos a receber separadamente lixo orgânico, metal, vidro, papel plástico e lixo tóxico como pilhas, baterias, etc.

Artigo 5º - Quando da apresentação do projeto das edificações junto ao órgão público municipal, o responsável técnico pela construção de cada unidade habitacional, vilas, edifícios comerciais ou de shopping centers, deverá necessariamente apresentar o projeto da lixeira principal respectiva.

Artigo 6º - A lixeira principal e as lixeiras acessórias de cada projeto de unidade habitacional, vila, edifício comercial ou shopping center, deverão atender as normas técnicas referentes a coleta seletiva de lixo.

Artigo 7º - Caberá ao poder público municipal a fiscalização da construção e da viabilidade da utilização da lixeira principal na coleta seletiva do lixo.

Artigo 8º - O habite-se respectivo de cada uma das construções descritas no parágrafo primeiro desta lei, fica vinculado à instalação de lixeira principal que vise promover a coleta seletiva.

Artigo 9º - A desobediência aos dispositivos desta lei, além da sanção prevista no parágrafo anterior, será punida com multa a ser fixada, sendo responsáveis solidários perante o poder público municipal, o responsável técnico e o proprietário de cada unidade habitacional, vila, edifício comercial e shopping center.

Artigo 10 - Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.