Projeto de Lei nº 203/2002
Ementa
[VTA07] OBRIGA À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA COLETA SELETIVA, DISCIPLINANDO A UTILIZAÇÃO DE LIXEI- RAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES, CJS. HABS CJS. RES., VILAS, CONDOMÍNIOS, EDIFS. COMS., SHOPPING CENTERS, ESTABELECE SANÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/04/2002
Processo
01-0203/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 12/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 12/07/2002 - Recebido por URB
- 26/12/2002 - Encaminhado por URB
- 10/04/2003 - Recebido por ATM
- 14/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 14/04/2003 - Recebido por LEG3
- 19/05/2003 - Encaminhado por LEG3
- 19/05/2003 - Recebido por ATM
- 21/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/05/2003 - Recebido por URB
- 12/09/2003 - Encaminhado por URB
- 12/09/2003 - Recebido por ATM
- 22/02/2007 - Encaminhado por ATM
- 23/02/2007 - Recebido por SGP23
- 08/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
- 16/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2009 - Recebido por SGP2
- 31/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 16/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 223, Legislatura 13 em 27/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 255, Legislatura 13 em 09/04/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 192/2003 de 15/04/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 13/05/2003 atraves do(a) OF ATL 223/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 203/02, do ver. joão antônio publ. no dom de 14.05.2003, p. 2/3, c. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 228/2003
- Oficio CMSP 703/2007 de 28/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de equipamentos próprios e adequados a promover a coleta seletiva, disciplinando a utilização de lixeiras comuns em edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, vilas, condomínios, edifícios comerciais, shopping centers, estabelece sanções e dá outras providências."
Artigo 1º - Edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, vilas, condomínios, edifícios comerciais e os shopping centers, deverão possuir obrigatoriamente uma lixeira principal, para recebimento de todo lixo do local.
Artigo 2º - A lixeira principal deverá ser instalada de forma a garantir a coleta seletiva do lixo de cada edificação descrita no parágrafo anterior.
Artigo 3º - Fica facultado a cada edificação multifamiliar, conjunto habitacional, conjunto residencial, vilas, condomínios, edifícios comerciais e shopping centers, além da lixeira principal descrita no artigo anterior, a instalação de lixeiras acessórias que visem auxiliar a coleta de lixo seletiva em cada uma dessas unidades.
Artigo 4º - A lixeira principal, bem como as lixeiras acessórias que forem instaladas em edificações multifamiliares, conjuntos residenciais, conjuntos habitacionais, vilas, condomínios, edifícios comerciais e os shopping centers deverão estar aptos a receber separadamente lixo orgânico, metal, vidro, papel plástico e lixo tóxico como pilhas, baterias, etc.
Artigo 5º - Quando da apresentação do projeto das edificações junto ao órgão público municipal, o responsável técnico pela construção de cada unidade habitacional, vilas, edifícios comerciais ou de shopping centers, deverá necessariamente apresentar o projeto da lixeira principal respectiva.
Artigo 6º - A lixeira principal e as lixeiras acessórias de cada projeto de unidade habitacional, vila, edifício comercial ou shopping center, deverão atender as normas técnicas referentes a coleta seletiva de lixo.
Artigo 7º - Caberá ao poder público municipal a fiscalização da construção e da viabilidade da utilização da lixeira principal na coleta seletiva do lixo.
Artigo 8º - O habite-se respectivo de cada uma das construções descritas no parágrafo primeiro desta lei, fica vinculado à instalação de lixeira principal que vise promover a coleta seletiva.
Artigo 9º - A desobediência aos dispositivos desta lei, além da sanção prevista no parágrafo anterior, será punida com multa a ser fixada, sendo responsáveis solidários perante o poder público municipal, o responsável técnico e o proprietário de cada unidade habitacional, vila, edifício comercial e shopping center.
Artigo 10 - Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.