Radar Municipal

Projeto de Lei nº 203/2007

Ementa

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO À ACIDENTES DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

10/04/2007

Processo

01-0203/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui a Campanha de Prevenção à Acidentes Domésticos e dá outras providências

Art. 1º - Fica instituída a Campanha Municipal de Prevenção à Acidentes Domésticos, no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Para efeitos legais, é considerado acidente doméstico aquele ocorrido no ambiente familiar, tendo como agentes causadores: líquido quente, fiação elétrica, fogo, substância inflamável e tóxica, botijão de gás, acidentes com instrumentos cortantes, fogos de artifício, medicamentos e outros.

Art. 2º - A promoção que, anualmente, se estenderá pelo menos, por um mês a cada ano, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos afins, tem como finalidade reduzir a crescente incidência de acidentes domésticos, por intermédio da divulgação dos seus principais fatores causadores e das primeiras providências a serem adotadas a fim de atenuar suas conseqüências.

Parágrafo Único - A campanha será implementada em órgãos públicos municipais, prioritariamente nas escolas, hospitais, centros de saúde, autarquias e empresas públicas..

Art. 3º - As informações referentes à Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos serão divulgadas no site oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo, por emissoras de rádio e de TV, jornais, revistas, material audiovisual, cartazes, folhetos educativos e palestras.

Art. 4 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".