Projeto de Lei nº 203/2007
Ementa
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO À ACIDENTES DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
10/04/2007
Processo
01-0203/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2007 - Recebido por SGP22
- 14/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 14/05/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a Campanha de Prevenção à Acidentes Domésticos e dá outras providências
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Municipal de Prevenção à Acidentes Domésticos, no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Para efeitos legais, é considerado acidente doméstico aquele ocorrido no ambiente familiar, tendo como agentes causadores: líquido quente, fiação elétrica, fogo, substância inflamável e tóxica, botijão de gás, acidentes com instrumentos cortantes, fogos de artifício, medicamentos e outros.
Art. 2º - A promoção que, anualmente, se estenderá pelo menos, por um mês a cada ano, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos afins, tem como finalidade reduzir a crescente incidência de acidentes domésticos, por intermédio da divulgação dos seus principais fatores causadores e das primeiras providências a serem adotadas a fim de atenuar suas conseqüências.
Parágrafo Único - A campanha será implementada em órgãos públicos municipais, prioritariamente nas escolas, hospitais, centros de saúde, autarquias e empresas públicas..
Art. 3º - As informações referentes à Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos serão divulgadas no site oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo, por emissoras de rádio e de TV, jornais, revistas, material audiovisual, cartazes, folhetos educativos e palestras.
Art. 4 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".