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Projeto de Lei nº 203/2009

Ementa

INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E INCENTIVO À MANUFATURA, COMÉRCIO E USO DE SACOS, EMBALAGENS E RECIPIENTES DE MATERIAIS NÃO-POLUENTES, DE CARACTERÍSTICA DEGRADÁVEL OU RECICLÁVEL"

Autor

Penna

Data de apresentação

31/03/2009

Processo

01-0203/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável".

Parágrafo único: As embalagens e recipientes de que trata o caput deste artigo devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo especificado pelo fabricante;

II - os produtos resultantes da biodegradação não deverão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

III - o material, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como, o meio ambiente;

IV - as embalagens de papel que por ventura vierem a ser desenvolvidas, obrigatoriamente deverão ser oriundas de reciclagem;

Artigo 2º - É de competência do "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável":

I - Elaboração de estudos e relatórios estatísticos sobre:

a - o volume de consumo de sacos, embalagens e recipientes de plástico comum e o impacto ambiental destes;

b - o potencial de mercado para o material não-poluente e degradável;

c - eventuais incentivos tributários para o comércio do material não poluente e seu respectivo impacto financeiro;

II - Levantamento de todas as variedades de material plástico não-poluente, encontráveis no mercado, tais como: agro-plásticos, bio-embalagens, plásticos hidrossolúveis (PVA - PVOH), plásticos oxi-biodegradáveis - plásticos degradáveis - plásticos 100% degradáveis (d2w), plásticos biodegradáveis e compostáveis (polímeros naturais modificados), embalagens plásticas com características de rápida, natural, total e segura degradação, papel reciclável e, eventualmente, outras variedades de materiais ecologicamente corretos;

III - Ações do Poder Público Municipal firmando parcerias com universidades, organismos de pesquisa e setores da iniciativa privada para a definição, desenvolvimento e execução de pesquisas e projetos compatíveis com os objetivos desta lei e o incentivo de pequenos negócios de interesse regional, amparados pela concessão de micro crédito e treinamento, para a fabricação e distribuição de sacos, embalagens e recipientes elaborados com plástico não-poluente e de característica degradável, ou outros materiais na forma que declina o inciso II deste artigo;

IV - Orientação técnica à indústria e áreas de pesquisa e ação ambiental pertencentes aos setores estatal e privado;

V - Proceder levantamentos com informações gerais sobre a viabilidade, impacto econômico-ambiental, vantagens, custos e outras questões técnicas relacionadas no que se refere a sociedade e iniciativa privada;

VI - Ações de esclarecimento ao público;

VII - Interação entre profissionais das diversas áreas técnicas e o público, tendente ao desenvolvimento e implementação do programa;

VIII - Implantação de um serviço multimídia de comunicação entre as diversas áreas da administração pública e da iniciativa privada, para prestação de informações ao público a respeito do programa, tendo em vista seu planejamento e execução;

IX - Criação de um sistema de comunicação visual apropriado para a divulgação e incentivo às finalidades do programa;

Artigo 3º - A execução do programa deve prever, ainda, a implementação de ações voltadas a amplo sistema que integre:

I - participação em atividades para didáticas em escolas de ensino fundamental e médio, eventos de recreação e lazer em parques, shoppings, centros de lazer, e centros culturais, na forma de atividades esportivas, artísticas, didáticas e outras;

II - instrução e treinamento sobre os objetivos do programa de que trata esta lei com atividades multi profissionais, mediante a realização de orientações, palestras, seminários, exercícios práticos, exibição de vídeo, publicação e distribuição de folhetos explicativos e apostilas pertinentes;

III - geração de postos de trabalhos e atividades econômicas sustentáveis, especialmente em cooperativas de produção de sacos e embalagens não-poluentes, em função do programa.

Artigo 4º - A regulamentação desta lei deve definirá, detalhadamente, a implantação do "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Características Degradável ou Reciclável", em todas as suas etapas e especificações técnicas.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.