Projeto de Lei nº 204/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE USO DAS FAIXAS ESPECIAIS DE PRIORIDADE PARA VEÍCULOS PRIVADOS DE REMOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0204/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/03/2009 - Recebido por CCJ
- 27/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 02/09/2010 - Recebido por SGP21
- 30/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 30/09/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a possibilidade de uso das faixas especiais de prioridade para veículos privados de remoção e da outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Fica garantido a prioridade de trânsito livre circulação, estacionamento e parada aos veículos privados destinados a remoção de socorro e salvamento de pessoas, quando em serviço de urgência.
Artigos 2º - Em caso de extrema urgência ficam esses veículos autorizados a avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória.
Artigo 3º - Os veículos privados destinados ao serviço de remoção de pessoas gozam de livre parada e estacionamento, quando em serviço de remoção.
Artigo 4º- Em todos os artigos desta lei os veículos devem ser devidamente identificados por alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, que só poderá ocorrer na efetiva prestação do serviço de remoção.
Artigo 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 1 de abril de 2008. Às Comissões competentes.