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Projeto de Lei nº 204/2009

Ementa

ACRESCE AO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL 14266, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Penna

Data de apresentação

31/03/2009

Processo

01-0204/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acresce ao disposto no Art. 5º da Lei Municipal 14266 de 06 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Acresce um inciso ao disposto no Art. 5º da Lei Municipal 14266 de 06 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

( ... )

" Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;

II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

IV - deverão ser implantados Sistemas de Comunicação Emergencial por chips ou telefones, a cada 01 (hum) quilometro nas ciclovias, para dar assistência aos ciclistas em caso de acidentes, dificuldades de locomoção e situações de qualquer natureza que ameacem a segurança dos usuários quando da utilização do Sistema Cicloviário e da população do entorno.

V - o material a ser utilizado na construção do Sistema Cicloviário, deverá ser antiderrapante, não asfáltico e permeável. "

( ... )

Art.2º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art.3º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Março de 2009. Às Comissões competentes.