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Projeto de Lei nº 208/2008

Ementa

ESTABELECE A FORMAÇÃO PERMANENTE, CONTINUADA E EM SERVIÇO DOS PROFISSIONAIS VINCULADOS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA IDENTIFICAR CASOS DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/04/2008

Processo

01-0208/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/11/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Estabelece a Formação Permanente, Continuada e em Serviço dos Profissionais vinculados à Rede Municipal de Ensino para identificar casos de violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido que os profissionais da Rede Municipal de Ensino receberão Formação Permanente, Continuada e em Serviço para identificar casos de violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescente.

§ 1º - A Formação de que trata o caput deste artigo deverá abordar os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescente, bem como a identificação de sinais físicos e psicológicos da violência e informações sobre os órgãos nas três esferas de governo que forneçam ajuda, orientação e proteção às vítimas.

§ 2º - Considerá-se como profissionais da Rede Municipal de Ensino, os integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação, bem como todo e qualquer agente público que atua diretamente em Unidades Educacionais, órgãos regionais e centrais da estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - A Formação Permanente, Continuada e em Serviço deverá prever ações regionais, visando aproximar a oferta de vagas próxima ao local de moradia ou de trabalho do profissional de educação.

Art. 3º - Para dar cumprimento ao estabelecido nesta Lei, o Poder Público poderá realizar parcerias com instituições oficialmente reconhecidas com forte atuação na área de violência, abuso exploração sexual de crianças e adolescente.

Art. 4º - Desde que haja interesse, poderão ser destinadas vagas a membros indicados pelas entidades sindicais, de representação e de classe dos trabalhadores da rede pública de educação municipal.

Art. 5º - Esta Lei se estende aos Profissionais que atuam na Rede Indireta, Conveniada e Autárquica, bem como os CIPS, Centros Integrados de Proteção à Saúde e CCI´s, Centros de Convivência Infantil, ou qualquer outra instituição que receba subvenção do Poder Público Municipal.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em, Às Comissões competentes.