Projeto de Lei nº 208/2008
Ementa
ESTABELECE A FORMAÇÃO PERMANENTE, CONTINUADA E EM SERVIÇO DOS PROFISSIONAIS VINCULADOS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA IDENTIFICAR CASOS DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0208/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 29/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 15/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 15/10/2009 - Recebido por SGP21
- 19/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 19/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/11/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Estabelece a Formação Permanente, Continuada e em Serviço dos Profissionais vinculados à Rede Municipal de Ensino para identificar casos de violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido que os profissionais da Rede Municipal de Ensino receberão Formação Permanente, Continuada e em Serviço para identificar casos de violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescente.
§ 1º - A Formação de que trata o caput deste artigo deverá abordar os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescente, bem como a identificação de sinais físicos e psicológicos da violência e informações sobre os órgãos nas três esferas de governo que forneçam ajuda, orientação e proteção às vítimas.
§ 2º - Considerá-se como profissionais da Rede Municipal de Ensino, os integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação, bem como todo e qualquer agente público que atua diretamente em Unidades Educacionais, órgãos regionais e centrais da estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - A Formação Permanente, Continuada e em Serviço deverá prever ações regionais, visando aproximar a oferta de vagas próxima ao local de moradia ou de trabalho do profissional de educação.
Art. 3º - Para dar cumprimento ao estabelecido nesta Lei, o Poder Público poderá realizar parcerias com instituições oficialmente reconhecidas com forte atuação na área de violência, abuso exploração sexual de crianças e adolescente.
Art. 4º - Desde que haja interesse, poderão ser destinadas vagas a membros indicados pelas entidades sindicais, de representação e de classe dos trabalhadores da rede pública de educação municipal.
Art. 5º - Esta Lei se estende aos Profissionais que atuam na Rede Indireta, Conveniada e Autárquica, bem como os CIPS, Centros Integrados de Proteção à Saúde e CCI´s, Centros de Convivência Infantil, ou qualquer outra instituição que receba subvenção do Poder Público Municipal.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em, Às Comissões competentes.