Projeto de Lei nº 209/2008
Ementa
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE A PEDOFILIA, E DÁ OUTRAS PROV IDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0209/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/04/2008 - Recebido por SGP2
- 15/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 15/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 15/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/04/2008 - Recebido por SGP2
- 15/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 15/04/2008 - Recebido por SGP21
- 12/05/2008 - Encaminhado por SGP21
- 12/05/2008 - Recebido por SGP12
- 12/05/2008 - Encaminhado por SGP12
- 12/05/2008 - Recebido por EDUC
- 07/07/2008 - Encaminhado por EDUC
- 07/07/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 14 em 15/04/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Dia Municipal de Combate a Pedofilia e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o dia 13 de julho, como "Dia Municipal de Combate a Pedofilia", no município de São Paulo.
Art. 2º - A data de que trata o artigo 1º desta Lei contará com programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município e Câmara Municipal.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, em conjunto com as organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos diretos de crianças e adolescentes, anualmente na semana do dia 13 de julho, promover ampla Campanha de Conscientização e Combate à Pedofilia, por meio dos principais veículos de comunicação.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com os governos federal e estadual, instituições privadas, fundações, organizações governamentais ou não-governamentais, visando a plena execução da "Campanha de Combate à Pedofilia".
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta desta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.