Projeto de Lei nº 21/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM ]FUNDO MUNICIPAL DE DE- SENVOLVIMENTO DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO] E RESPECTIVO ]CONSELHO] NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
06/02/2001
Processo
01-0021/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/02/2001 - Recebido por ATM
- 02/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 02/03/2001 - Recebido por CCJ
- 09/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 09/04/2001 - Recebido por ATM
- 23/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 23/04/2001 - Recebido por CCJ
- 12/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 15/04/2002 - Recebido por ADM
- 12/08/2002 - Encaminhado por ADM
- 12/08/2002 - Recebido por ECON
- 26/11/2002 - Encaminhado por ECON
- 27/11/2002 - Recebido por FIN
- 23/12/2002 - Encaminhado por FIN
- 23/12/2002 - Recebido por ATM
- 25/06/2007 - Encaminhado por ATM
- 25/06/2007 - Recebido por SGP23
- 20/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 20/07/2007 - Recebido por SGP22
- 03/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 31/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 29/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 10/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 215, Legislatura 13 em 22/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 135, Legislatura 14 em 14/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3192/2007 de 25/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 23/07/2007 atraves do(a) OF ATL 128/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 21/01. publ. no doc de 24/07/07, p. 1, cols. 1/3, atraves do Documento Recebido nro. 1887/2007
- Oficio CMSP 503/2008 de 26/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/07/2007 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de um "Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego" e respectivo "Conselho" no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
ART. 1º - Fica criado no Município de São Paulo um "Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego".
ART. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego será constituído de recursos provenientes de:
I - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - 25% da receita arrecadada com a cobrança das multas impostas por infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VI - Outras receitas eventuais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.
ART. 3º - A gestão e administração do "Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego ficará a cargo de um Conselho que será obrigado a prestação de contas, de forma trimestral, à Comissão de Finanças da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 4º - Fica criado o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego, que será presidido por um de seus membros eleito por seus pares, na forma que seu Regimento Interno dispor, sendo que terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças - SF;
II - Um representante da Companhia de Operação do Sistema Viário - DSV;
III - Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP.
ART. 5º - O Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego e os gestores por ele responsáveis ficam obrigados a manter atualizadas, na internet, informações acerca da receita oriunda de multas de trânsito a cada exercício fiscal; e, esclarecer sobre a forma de aplicação, destinação e projetos, na Capital, que serão atribuídos àqueles valores.
Parágrafo 1º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitindo-se uma recondução.
Parágrafo 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de três de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo 4º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão fixados em seu Regimento Interno.
ART. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego destinam-se, prescipuamente, a apoiar os termos descritos no artigo 320, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e seus desdobramentos legais; quais sejam:
I - Sinalização de Trânsito;
II - Engenharia de Tráfego;
III - Engenharia de Campo;
IV - Policiamento de Trânsito;
V - Fiscalização de Trânsito;
VI - Educação de Trânsito.
ART. 7º - Compete ao Conselho Municipal estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de a locação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário Municipal das Finanças poderá conferir outras atribuições ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego, desde que, compatíveis com sua competência e atuação.
ART. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias, aditando normas complementares necessárias a execução e fiscalização dessa lei.
ART. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 06 de Fevereiro de 2.001 Às Comissões competentes.