Projeto de Lei nº 21/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE SAÚDE BUCAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0021/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.958, de 16 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/03/2009 - Recebido por CCJ
- 19/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 19/03/2009 - Recebido por ADM
- 31/03/2009 - Encaminhado por ADM
- 31/03/2009 - Recebido por SGP21
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 27/05/2009 - Recebido por SGP12
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP12
- 27/05/2009 - Recebido por SAUDE
- 09/06/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 09/06/2009 - Recebido por SGP21
- 06/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 07/07/2009 - Recebido por SGP23
- 17/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 18, Legislatura 15 em 01/04/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 43, Legislatura 15 em 25/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2196/2009 de 29/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação da carteira de saúde bucal na rede municipal de educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criada a carteira de saúde bucal para os alunos da rede municipal de educação a ser oferecida gratuitamente pelo Poder Público.
Art. 2º. A Carteira de saúde bucal deverá:
I - ser identificada com o nome de cada aluno; e
II - conter espaços para data e anotações referentes à situação bucal de cada paciente, periodicidade e meios disponíveis para agendamento dos atendimentos.
Art. 3º. A carteira de saúde bucal deverá ser exigida por ocasião da rematrícula dos alunos na rede Municipal de educação devendo estar em dia com os agendamentos previstos.
Parágrafo único. Caso a carteira de saúde bucal não esteja em ordem, os pais ou responsáveis dos alunos deverão ser alertados para o fato e no caso de não comparecimento aos postos de atendimento local por prazo superior a um ano, o conselho tutelar deverá ser acionado para acompanhar o caso.
Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando à execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.