Projeto de Lei nº 210/2008
Ementa
ALTERA O ARTIGO 61 DA LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003, GARANTINDO AOS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE APOIO, A POSSIBILIDADE DE ACESSO AO CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0210/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 17/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 23/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/04/2008 - Recebido por SGP12
- 12/05/2008 - Encaminhado por SGP12
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 29/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 08/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/05/2009 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera o Artigo 61 da LEI Nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, garantindo aos atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio, a possibilidade de acesso ao cargo de Auxiliar Técnico de Educação I, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 61 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 - A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata o Título I desta Lei em qualquer das atividades previstas para o cargo de Agente de Apoio e de Auxiliar Técnico de Educação I, desde que devidamente capacitado para o exercício das atribuições, mediante comprovação da habilitação específica, a ser definido em Decreto".
Art. 2º - A publicação do Decreto de que trata o artigo anterior, terá o prazo para publicação de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação desta Lei.
Art. 3º - A garantia de acesso dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio para o cargo de Auxiliar Técnico de Educação I, deverá prever, inicialmente, os profissionais que já se encontram lotados em Unidades Educacionais, bem como em órgãos regionais e Central da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.