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Projeto de Lei nº 210/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NA CIDADE DE SÃO PAULO, DE TRANS- FERÊNCIA IMOBILIÁRIA, A TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO, SEM PRÉ- VIA EXPEDIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUE ATESTE A SALUBRIDADE DO SOLO OBJETO DA TRANSAÇÃO DE IMÓVEL CONTAMINADO OU JÁ UTILI- ZADO PARA A PRÁTICA OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS E ECONÔMICAS IRREGULARES, ILEGAIS OU INADEQUADAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Penna

Data de apresentação

02/04/2009

Processo

01-0210/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a proibição, na cidade de São Paulo, de transferência imobiliária, a título gratuito ou oneroso, sem prévia expedição de laudo técnico que ateste a salubridade do solo objeto da transação de imóvel contaminado ou já utilizado para a prática ou exercício de atividades industriais e econômicas irregulares, ilegais ou inadequadas ao meio ambiente , e dá outras providências.

Art. 1º - Fica proibida a transferência imobiliária, a título gratuito ou oneroso, sem prévia expedição de laudo técnico firmado por representante da CETESB e/ou órgão da administração pública municipal criado especificamente para referida finalidade, e que ateste a salubridade da área objeto da transação de imóvel contaminado ou já utilizado para a prática ou exercício de atividades industriais e econômicas irregulares, ilegais ou inadequadas ao meio ambiente para a respectiva utilização declarada pelo adquirente.

Art. 2º - Ficam obrigados, no município de São Paulo, todos os vendedores de áreas, construídas ou não, já utilizadas para atividades relacionadas à manipulação de elementos e/ou substâncias orgânicas e/ou inorgânicas, que caracterizem referida área como contaminada, a informar aos compradores da referida situação, bem como, apresentar o laudo mencionado no caput do artigo 1º, com o objetivo de declarar sobre as condições ambientais do solo e águas subterrâneas locais.

Parágrafo 1º - Estão incluídos na previsão do caput do artigo 1º, os imóveis lindeiros que estejam localizados no raio de 31 (trinta e hum) quilômetros da área confirmadamente contaminada.

Parágrafo 2º - A não apresentação do referido laudo impedirá a lavratura de possíveis escrituras, e respectivas inscrições nos Registros de Imóveis competentes da Capital.

Art. 3º - Não será expedido qualquer Alvará de Construção, Autorização Precária e Licença de Funcionamento de empreendimento, em áreas contaminadas ou sem laudos que atestem seu bom estado de utilização ambiental.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01 º de abril de 2009. Às Comissões competentes.