Projeto de Lei nº 210/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NA CIDADE DE SÃO PAULO, DE TRANS- FERÊNCIA IMOBILIÁRIA, A TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO, SEM PRÉ- VIA EXPEDIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUE ATESTE A SALUBRIDADE DO SOLO OBJETO DA TRANSAÇÃO DE IMÓVEL CONTAMINADO OU JÁ UTILI- ZADO PARA A PRÁTICA OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS E ECONÔMICAS IRREGULARES, ILEGAIS OU INADEQUADAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/04/2009
Processo
01-0210/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/04/2009 - Recebido por SGP2
- 08/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2009 - Recebido por GV42
- 05/05/2009 - Encaminhado por GV42
- 05/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2009 - Recebido por CCJ
- 19/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/04/2011 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição, na cidade de São Paulo, de transferência imobiliária, a título gratuito ou oneroso, sem prévia expedição de laudo técnico que ateste a salubridade do solo objeto da transação de imóvel contaminado ou já utilizado para a prática ou exercício de atividades industriais e econômicas irregulares, ilegais ou inadequadas ao meio ambiente , e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibida a transferência imobiliária, a título gratuito ou oneroso, sem prévia expedição de laudo técnico firmado por representante da CETESB e/ou órgão da administração pública municipal criado especificamente para referida finalidade, e que ateste a salubridade da área objeto da transação de imóvel contaminado ou já utilizado para a prática ou exercício de atividades industriais e econômicas irregulares, ilegais ou inadequadas ao meio ambiente para a respectiva utilização declarada pelo adquirente.
Art. 2º - Ficam obrigados, no município de São Paulo, todos os vendedores de áreas, construídas ou não, já utilizadas para atividades relacionadas à manipulação de elementos e/ou substâncias orgânicas e/ou inorgânicas, que caracterizem referida área como contaminada, a informar aos compradores da referida situação, bem como, apresentar o laudo mencionado no caput do artigo 1º, com o objetivo de declarar sobre as condições ambientais do solo e águas subterrâneas locais.
Parágrafo 1º - Estão incluídos na previsão do caput do artigo 1º, os imóveis lindeiros que estejam localizados no raio de 31 (trinta e hum) quilômetros da área confirmadamente contaminada.
Parágrafo 2º - A não apresentação do referido laudo impedirá a lavratura de possíveis escrituras, e respectivas inscrições nos Registros de Imóveis competentes da Capital.
Art. 3º - Não será expedido qualquer Alvará de Construção, Autorização Precária e Licença de Funcionamento de empreendimento, em áreas contaminadas ou sem laudos que atestem seu bom estado de utilização ambiental.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 º de abril de 2009. Às Comissões competentes.