Projeto de Lei nº 211/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE O EMPLACAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/04/2002
Processo
01-0211/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/04/2002 - Recebido por ATM
- 23/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 23/04/2002 - Recebido por CCJ
- 03/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 03/06/2002 - Recebido por URB
- 28/06/2002 - Encaminhado por URB
- 07/08/2002 - Recebido por EDUC
- 09/09/2002 - Encaminhado por EDUC
- 10/09/2002 - Recebido por FIN
- 26/11/2002 - Encaminhado por FIN
- 26/11/2002 - Recebido por LEG3
- 28/11/2002 - Encaminhado por LEG3
- 28/11/2002 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 23/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 27/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 01/09/2010 - Encaminhado por ATM
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 07/02/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/02/2013 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 26/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 255, Legislatura 13 em 09/04/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 380, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 874/2003 de 19/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 21/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 81/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 211/02.ver.gilberto natalini publ. no dom. de 22.01.2004, p. 25, c. 2, atraves do Documento Recebido nro. 124/2004
- Oficio CMSP 97/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o emplacamento de logradouros públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A partir da promulgação desta lei, as placas identificativas dos logradouros públicos deverão conter os seguintes elementos:
I - Tipo do logradouro;
II - Nome ou designativo do logradouro;
III - Referência à origem histórica do homenageado ou do ato ou fato reverenciados, quando for o caso;
IV - Numeração do primeiro e do último imóvel da quadra;
V - Número do CEP (código de endereçamento postal);
VI - Cadlog.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, a referência à origem histórica do homenageado ou do ato ou fato ocorridos deverá conter no máximo três expressões, acrescidas de título se eventualmente existente, logo abaixo da denominação.
§ 2º - As inserções nas placas identificativas de logradouros serão em tamanho que permita a sua leitura e visualização, em forma a ser definida pelo Executivo.
Art. 2º - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara ou do Executivo, bem como os Decretos que disponham sobre denominação de logradouros públicos deverão obedecer às disposições contidas no inciso III do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - A critério do Executivo, os logradouros públicos já denominados e que se referiram a fatos, atos ou personagens históricos, poderão ser novamente emplacados de forma a adequá-los ao disposto nesta Lei.
§ 1º - Poderá também o Executivo, alternativamente ao estabelecido no "caput" deste artigo, afixar em algum ou alguns elementos já existentes ao longo da via pública ou de outro tipo de logradouro, placas informativas contendo um breve histórico sobre o personagem ou ato ou fato históricos homenageados com a respectiva denominação.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada que poderá, em contrapartida, explorar publicidade nos elementos onde serão afixadas as placas informativas.
Art. 4º - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2002. Às Comissões competentes.