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Projeto de Lei nº 211/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE O EMPLACAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

09/04/2002

Processo

01-0211/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o emplacamento de logradouros públicos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A partir da promulgação desta lei, as placas identificativas dos logradouros públicos deverão conter os seguintes elementos:

I - Tipo do logradouro;

II - Nome ou designativo do logradouro;

III - Referência à origem histórica do homenageado ou do ato ou fato reverenciados, quando for o caso;

IV - Numeração do primeiro e do último imóvel da quadra;

V - Número do CEP (código de endereçamento postal);

VI - Cadlog.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, a referência à origem histórica do homenageado ou do ato ou fato ocorridos deverá conter no máximo três expressões, acrescidas de título se eventualmente existente, logo abaixo da denominação.

§ 2º - As inserções nas placas identificativas de logradouros serão em tamanho que permita a sua leitura e visualização, em forma a ser definida pelo Executivo.

Art. 2º - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara ou do Executivo, bem como os Decretos que disponham sobre denominação de logradouros públicos deverão obedecer às disposições contidas no inciso III do art. 1º desta Lei.

Art. 3º - A critério do Executivo, os logradouros públicos já denominados e que se referiram a fatos, atos ou personagens históricos, poderão ser novamente emplacados de forma a adequá-los ao disposto nesta Lei.

§ 1º - Poderá também o Executivo, alternativamente ao estabelecido no "caput" deste artigo, afixar em algum ou alguns elementos já existentes ao longo da via pública ou de outro tipo de logradouro, placas informativas contendo um breve histórico sobre o personagem ou ato ou fato históricos homenageados com a respectiva denominação.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada que poderá, em contrapartida, explorar publicidade nos elementos onde serão afixadas as placas informativas.

Art. 4º - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de abril de 2002. Às Comissões competentes.