Projeto de Lei nº 213/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SUBMETIDAS A TRANSPLANTE DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/05/2005
Processo
01-0213/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/04/2005 - Recebido por SGP2
- 29/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2007 - Recebido por GV16
- 23/04/2007 - Encaminhado por GV16
- 23/04/2007 - Recebido por SGP22
- 23/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Apoio e Assistência às pessoas submetidas a transplante de qualquer natureza, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o programa municipal de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplante de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção sócio-econômica das pessoas que trata apresente lei.
Art. 2º - O Programa, ora instituído, tem como principais objetivos:
I - Garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê-los sozinha;
II - Promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório;
III - Apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante;
IV - Promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva da pessoa transplantada;
V - Implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza no mercado de trabalho.
Art. 3º - A Administração Pública poderá realizar convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado, visando incentivar a reinserção da pessoa submetida a transplante no mercado de trabalho.
Art. 4º - O Município deverá implantar um banco de dados, que deverá cadastrar todas as pessoas submetidas a transplante no âmbito municipal, para fins de elaboração de estatística, bem como, para proporcionar as condições necessárias à infra-estrutura assistencial para que a recuperação e reinserção sócio-econômica das pessoas submetidas a transplante possam ocorrer em níveis aceitáveis de dignidade e cidadania.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.