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Projeto de Lei nº 213/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUXILIARES DE SERVIÇO DE SAÚDE CONTROLE DE ENDEMIAS, PLANOS DE CARREIRAS E SALÁRIOS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

10/04/2007

Processo

01-0213/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/05/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a organização da carreira de auxiliares de serviço de saúde controle de endemias, planos de carreiras e salários de dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:

Art. 1º - Está lei dispõem sobre a organização, plano de carreira do titulares de cargos e funções de auxiliar de serviços de saúde de zoonose, afastados ou não, que tenham ou não optado pelo cargo de agente de apoio, nos termos do art. 26 da lei municipal nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, com as alterações posteriores, e que exerciam a função de auxiliar de serviços de saúde zoonose ou que atualmente estejam exercendo as funções de auxiliar de saúde de zoonose, terão o prazo de 90 dias, para fazerem sua opção pelo novo cargo ou dela desistirem, a contar da data de publicação.

Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Agente de Saúde controle de endemias, os Auxiliares de Zoonose e os Agentes de Apoio que atuam na área da Saúde, que atualmente estejam exercendo a função na área de zoonose, até a publicação desta lei, desde que novo prazo do art. Anterior venha optar pelo novo cargo.

Art. 3º - Em decorrência da transformação prevista no artigo anterior e sua complexidade, a carreira de Auxiliar de Saúde Controle de Endemias , passam a ter a estrutura indicada no anexo único, integrante desta lei.

Art. 4º - O provimento dos cargos constantes do anexo único farse-á:

I - Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos de classe inicial, exigido o certificado de conclusão do ensino médio completo ou equivalente.

II - Mediante aprovação no curso a ser ministrado por órgão da administração pública ou entidade conveniada, no qual conterá matérias pertinentes ao desempenho da função e suas necessidades, levando em conta a pontualidade, assiduidade e bom desempenho na avaliação, a ser analisado por Comissão especialmente formada com este intuito, garantido a presença de pelo menos um representante dos servidores públicos, conforme dispuser regulamentação da presente lei.

Art. 5º - Fica readequado, a partir da data da publicação, a escala de padrão de vencimentos dos cargos de nível médio do quadro dos profissionais da saúde (QPS), compreendidos no artigo 1º, sendo mantidas as referências, os graus e valores constantes no anexo integrante desta lei.

§1º Na composição da escala de padrão de vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), entre o valor de cada referência e o que lhe for imediatamente subseqüente, e o percentual de 10% (dez inteiros por cento) entre cada grau e o que lhe for imediatamente subseqüente.

§2º Na passagem de cada valor de referência que irá de I (um) a 10 (dez), não poderá ser aplicado de uma passagem para outra, tempo superior a 3 (três) anos.

§3º Na passagem de cada grau, representados pelas letras A e E, será levado em consideração: a-) pontualidade; b-) assiduidade; c-) eficiência e d-) cursos de capacitação , devendo ser analisado por Comissão de Avaliação , com garantia de um representante dos servidores públicos .

§4 Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho do cargo.

§5 - O agente de saúde que tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de grau, representados pelas letras, conforme anexo, no período de 01 (um) ano subseqüente á aplicação dessas penalidades, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para promoção de grau.

§6As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores do Quadro dos profissionais da saúde, que incidirem sobre as escalas de padrões de vencimentos dos referidos quadros, passam a ser calculadas nos mesmos percentuais e bases sobre as escalas ora readequadas.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde, incentivará o desenvolvimento funcional do servidor mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao servidor público, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas e complexidade relacionada ao cargo.

Art. 7º - A regulamentação desta lei, deverá ser feita no prazo máximo de 90 dias da sua publicação.

Art. 8º - Fica mantido o pagamento de gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais à saúde e da gratificação especial de regime de plantão, aos ocupantes dos cargos e funções de Auxiliar de Serviço de saúde, desde que cumpridos os requisitos criados pela Lei municipal nº 11716/95, com suas alterações posteriores.

Art. 9º - As disposições desta lei se aplicam aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Às Comissões competentes".