Projeto de Lei nº 213/2009
Ementa
CRIA A FUNÇÃO DE EDUCADOR SOCIAL NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/04/2009
Processo
01-0213/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2009 - Recebido por SGP2
- 16/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 16/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/05/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2009 - Recebido por ADM
- 18/03/2010 - Encaminhado por ADM
- 18/03/2010 - Recebido por EDUC
- 22/03/2010 - Encaminhado por EDUC
- 22/03/2010 - Recebido por SGP2
- 26/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 316/2009 de 25/06/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 14/09/2009 atraves do(a) Ofício ATL nº 468/09-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2904/2009
Encerramento
Processo encerrado em 26/03/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria a função de Educador Social nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma função de Educador Social nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação.
Parágrafo único. A função de Educador Social será provida gradativamente através de planejamento estratégico, após a definição das unidades educacionais prioritárias.
Art. 2º A função de Educador Social será desempenhada por integrante do Quadro do Magistério Municipal, com formação em pedagogia ou psico-pedagogia.
Parágrafo único. A remuneração da atividade excedente de que trata o caput observará aquela aplicável ao trabalho extraordinário, limitada a 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais.
Art. 3º A escolha do Educador Social será feita anualmente pelo Conselho de Escola, entre os interessados em desempenhar a função.
Parágrafo único. O Conselho de Escola poderá reconduzir o mesmo Educador Social para o período subseqüente, mediante avaliação do comprometimento e desempenho na função.
Art. 4º O Educador Social deverá desenvolver prioritariamente, com apoio da Direção e do Conselho de Escola da unidade educacional, as seguintes atividades:
I - ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;
II - projetos que incentivem a integração social do adolescente e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião;
III - incentivo e acompanhamentos da participação da família como parceria da escola na educação dos filhos, procurando conhecer a realidade das famílias e ajudando a encontrar a melhor solução para os problemas educacionais;
IV - auxílio na organização da Associação de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outras entidades auxiliares da escola;
V - instituição de espaços de convivência na unidade educacional, preferencialmente fora da sala de aula, como os jardins, o pátio, a sala de leitura e outros, desde que sejam espaços agradáveis e não comprometam a segurança dos alunos, com a finalidade de discussão de problemas do cotidiano dos alunos, como a violência urbana, a gravidez na adolescência e outros;
VI - discussão semanal com os alunos por sala de aula dos problemas específicas da respectiva turma, após análise e discussão prévia com a coordenação pedagógica da unidade educacional;
VII - organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais fora do ambiente escolar;
VIII - promoção e articulação junto à comunidade escolar de ações educativas que visem à promoção da saúde.
§ 1º As atividades poderão ser realizadas nos períodos pré e pós-aula.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação fornecerá subsídios e orientação ao trabalho do educador Social.
Art. 5º As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para o acompanhamento, execução e avaliação das ações do Educador Social, através da celebração de acordos, convênios e parcerias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.