Projeto de Lei nº 214/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES DE GUARDAS COMUNITÁRIAS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/05/2005
Processo
01-0214/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.091, de 4 de janeiro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/04/2005 - Recebido por SGP2
- 29/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 09/05/2006 - Recebido por GV16
- 09/05/2006 - Encaminhado por GV16
- 09/05/2006 - Recebido por SGP2
- 09/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 09/05/2006 - Recebido por CCJ
- 18/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 21/08/2006 - Recebido por URB
- 15/03/2007 - Encaminhado por URB
- 16/03/2007 - Recebido por CCJ
- 10/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/05/2007 - Recebido por URB
- 04/07/2007 - Encaminhado por URB
- 04/07/2007 - Recebido por FIN
- 09/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 16/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2009 - Recebido por SGP23
- 05/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 12/01/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 168, Legislatura 14 em 03/10/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 72, Legislatura 15 em 03/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4326/2009 de 04/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o registro de entidades de guardas comunitárias e profissionais autônomos de segurança comunitária de rua e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Segurança Urbana manterá um cadastro de registro de entidades de guardas comunitárias e de profissionais autônomos de segurança comunitária, conhecida como guarda noturno ou guarda de rua.
§ Único - A entidade de guarda comunitária de rua deverá funcionar com personalidade jurídica própria como associação, fundação, cooperativa ou de profissional autônomo de segurança comunitária.
Art. 2º - Somente poderão trabalhar no município de São Paulo como guarda de segurança comunitária de rua os profissionais cadastrados de acordo com estabelecido nesta lei.
Art. 3º - O profissional autônomo de segurança comunitária para se cadastrar como guarda de rua deverá solicitar o seu registro em requerimento, assinado pelo requerente, fornecendo a região onde vai trabalhar e a rua onde poderá ser encontrado.
Art. 4º - O serviço de guarda comunitária será mantida por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço da vigilância exercida.
§ Único - Em nenhuma hipótese poderão ser firmados contratos de vigilância de rua com fins econômicos.
Art. 5º - Os requisitos para os registros das entidades de guardas comunitárias de rua e profissionais autônomos de segurança comunitária são os seguintes.
§ 1º - Para as entidades de guardas comunitárias:
I - Fotocópia do estatuto ou contrato social atualizado;
II - Certidão de registro da entidade;
III - Fotocópia da ata da atual diretoria;
IV - Fotocópia da ficha de registro de todos os profissionais contratados para exercer a função de guarda comunitário de segurança.
V - As entidades de guardas comunitárias deverão atender os requisitos estabelecidos nos itens nº I a VI do parágrafo 2º deste artigo, quanto aos seus empregados.
§ 2º - Para os profissionais autônomos de segurança comunitária:
I - ser brasileiro ou naturalizado;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos;
III - se alfabetizado;
IV - ter sido apto em exame psicotécnico realizado por clínica especializada credenciada pela Coordenadoria Municipal de Segurança Urbana;
V - estar quite com o serviço militar e com a justiça eleitoral;
VI - não possuir antecedentes criminais;
VI - comprovar domicílio;
VII - possuir comprovante de inscrição de autônomo na Prefeitura e no Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS;
Art. 6º - O registro das entidades de guardas comunitárias e os profissionais autônomos de segurança comunitária deverão renovar seus registros a cada dois anos.
Art. 7º - A Subprefeitura, a requerimento do proprietário do imóvel, poderá autorizar a implantação de guarita no passeio (calçada), limitada a uma por quadra, que não poderá ter mais que um metro quadrado, para abrigar o guarda comunitário de segurança de rua.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que Executivo municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentá-la.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.