Radar Municipal

Projeto de Lei nº 214/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DA ÁREA MUNICIPAL, SITUADA NA AVENIDA PADRE JOSÉ MARIA, DISTRITO DE SANTO AMARO, E AUTORIZA SUA DOAÇÃO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA

Autor

José Serra

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0214/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.165, de 5 de junho de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/06/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a desafetação de área municipal, situada na Avenida Padre José Maria, Distrito de Santo Amaro, e autoriza sua doação à Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na Avenida Padre José Maria, Distrito de Santo Amaro, configurada na planta anexa nº A-13.515/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim descrita: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-A, de formato irregular, com 11.563,46 m2 (onze mil, quinhentos e sessenta e três metros e quarenta e seis decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida Padre José Maria, pela frente, linha segmentada E-F-G-H, medindo 194,87m, constituída de linha reta E-F, medindo 51,40m, linha reta F-G, medindo 0,42m, e linha reta G-H, medindo 143,05m, com a Avenida Padre José Maria; pelo lado direito, linha segmentada H-I-J-K, medindo 90,11m, constituída de linha reta J-K, medindo 2,07m, linha reta I-J, medindo 0,56m, e linha reta H-I, medindo 87,48m, com área municipal objeto do Auto de Cessão 1115 - SEME/Centro Educacional e Esportivo Santo Amaro; pelo lado esquerdo, linha segmentada A-B-C-D-E, medindo 151,78m, constituída de linha reta A-B, medindo 60,64m, linha reta B-C, medindo 27,28m, linha curva C-D, medindo 38,01m, e linha reta D-E, medindo 25,85m, com área municipal de uso comum; pelos fundos, linha reta K-A, medindo 73,75m, com área municipal originária de desapropriação conforme croqui 300.449 do arquivo do Departamento Patrimonial.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina, a área municipal referida no artigo 1º desta lei, para a implantação de um campus avançado na região sul.

Parágrafo único . A área de que trata esta lei foi avaliada em R$ 6.163.653,00 (seis milhões, cento e sessenta e três mil e seiscentos e cinqüenta e três reais), pelo Departamento Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 3º - Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donatária obrigada a:

I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;

II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

III- apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 1 (um) ano contado da lavratura da respectiva escritura, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

IV - dar início às obras de construção do novo campus da Universidade no prazo de 2 (dois) anos e concluí-las no prazo de 4 (quatro) anos, contados da lavratura da escritura de doação.

Art. 4º - A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 5º - Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazo a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".