Projeto de Lei nº 214/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INCIDENTE SOBRE OS PRÉDIOS ONDE FUNCIONAM ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE CUIDEM DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS OU DEFICIENTES NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Farhat
Data de apresentação
09/04/2008
Processo
01-0214/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre os prédios onde funcionam entidades ou instituições sociais sem fins lucrativos, que cuidem de crianças, adolescentes, idosos ou deficientes na Cidade de São Paulo."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de isenção do Imposto Predial incidente sobre imóveis construídos e utilizados na realização das finalidades essenciais das entidades ou instituições sociais, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, que cuidem de crianças, adolescentes, idosos ou deficientes no Município de São Paulo.
Parágrafo único - A isenção de que trata o "caput" deste artigo, também abrangerá o Imposto Predial relativo ao excesso de área de terreno.
Art. 2º - As entidades ou instituições referidas no artigo anterior terão direito à remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial, e ao excesso de área, às Taxas de Limpeza, Conservação e Combate a Sinistros constituídos até a data da publicação desta lei, desde que comprovada a utilização do imóvel nas suas finalidades estatutárias na data de ocorrência do fato gerador dos tributos, vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título.
Art. 3º - Os benefícios fiscais previstos nesta lei, podem ser pleiteados pelo contribuinte do imposto, entidades ou instituições interessadas, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento.
Art. 4º - A fiscalização para os efeitos desta lei, será efetuada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que informará a atividade desenvolvida à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º- O benefício de que se trata esta lei, será concedido às entidades e instituições que, além dos requisitos especificados nos artigos 1º e 2º supra, atenderem às seguintes exigências da Subdivisão de Imunidades e Isenções da Prefeitura de São Paulo.
I - que o imóvel, objeto do pedido, seja integrante do patrimônio da entidade ou instituição ou, no caso de imóvel, que o respectivo contrato seja celebrado em nome das mesmas;
II - que o imóvel seja utilizado nas finalidades essenciais da entidade ou instituição;
III - que a entidade ou instituição não distribuam parcelas de suas rendas a título de lucro;
IV - que aplique integralmente, no país, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
V - que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão;
VI - apresentação da seguinte documentação: comprovante de propriedade ou locação do imóvel, balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios anteriores ao pedido, certidão atualizada dos estatutos sociais devidamente registrados, relatório de atividades do exercício anterior ao do pedido e programação das atividades do exercício em curso, declaração de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º - Caso o imóvel objeto do benefício ora concedido seja locado, a entidade ou instituição deverão informar, ao órgão competente, quando ocorrer o término do contrato, seja a que título for, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de sua extinção, sob pena de pagamento de todos os impostos isentados em razão desta lei, ao longo da utilização do imóvel.
Parágrafo único - Deverá, ainda a entidade de igual modo, informar ao órgão competente, caso ocorra a transferência de local das atividades, devendo fazer novo pedido para beneficiar-se da isenção de que trata esta lei.
Art. 7º - Após o primeiro despacho de concessão de isenção, o Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, fica autorizado a deixar de efetuar o lançamento do IPTU, enquanto mantidas as condições que levaram ao deferimento do pedido.
Art. 8º A isenção mencionada nos artigos anteriores, será requerida anualmente e sua cassação se dará, quando verificada a interrupção da condição que proporcionou o benefício.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2008. Às Comissões competentes".