Projeto de Lei nº 215/2003
Ementa
"AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE PROPRIEDADE MU- NICIPAL, COM EDIFICAÇÃO, À FUNDAÇÃO OSWALDO RAMOS." (NA RUA BORGES LAGOA N. 960 - VILA CLEMENTINO.)
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
22/04/2003
Processo
01-0215/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.673, de 1º de dezembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/04/2003 - Recebido por ATM
- 06/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 06/05/2003 - Recebido por CCJ
- 21/08/2003 - Encaminhado por CCJ
- 21/08/2003 - Recebido por URB
- 25/11/2003 - Encaminhado por URB
- 26/11/2003 - Recebido por ATM
- 26/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 26/11/2003 - Recebido por LEG3
- 02/12/2003 - Encaminhado por LEG3
- 03/12/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 346, Legislatura 13 em 25/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 714/2003 de 27/11/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/12/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 169/03)
"Autoriza o Executivo a doar área de propriedade municipal, com edificação, à Fundação Oswaldo Ramos.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação Oswaldo Ramos, área de propriedade municipal com edificação, situada na Rua Borges Lagoa, nº 960, Vila Clementino, para funcionamento do Hospital do Rim e Hipertensão.
Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-7033/3, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-7-6-5-1, de formato irregular, com 1.369,11m2 (um mil, trezentos e sessenta e nove metros e onze decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Borges Lagoa. Frente: linha reta 5-1, medindo 14,10 metros, confrontando com a Rua Borges Lagoa, segundo seu alinhamento. Lado direito: linha reta 1-2, medindo 60,00 metros, confrontando com o imóvel nº 964 da Rua Borges Lagoa e com os imóveis nºs 239, 235, 223, 219 e 217 da Rua Leandro Dupré. Lado esquerdo: linha quebrada 3-7-6-5, medindo 75,90 metros, assim parcelada: trecho 3-7, linha reta, medindo 32,90 metros, confrontando com o imóvel nº 908 da Rua Borges Lagoa; trecho 7-6, linha reta, medindo 15,90 metros, confrontando com área municipal ocupada por casa de força; trecho 6-5, linha reta, medindo 27,10 metros, confrontando com área municipal ocupada por casa de força. Fundos: linha reta 2-3, medindo 30,00 metros, confrontando com os imóveis nºs 907/907F e 941 da Rua Dr. Diogo de Faria.
Art. 3º. A donatária fica obrigada a:
I - manter no local descrito no artigo 2º desta lei, centro médico de ensino e pesquisa, especializado em nefrologia e hipertensão, equipado com todos os recursos disponíveis para o melhor desempenho de suas atribuições, particularmente a assistencial;
II - garantir, mediante convênio ou instrumento similar, atendimento resolutivo a pacientes provenientes da rede pública de saúde, em número não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, nas atividades de ambulatório, internação, diagnóstico e tratamento;
III - desenvolver, dentro de sua especificidade, outras atividades, em cooperação com os serviços da Secretaria Municipal da Saúde, sempre que solicitado;
IV - arcar com todas as despesas decorrentes da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
Parágrafo único - Deverão constar do contrato todos os encargos da donatária e a cláusula de retrocesso.
Art. 4º - A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino do imóvel, bem como a inobservância das condições estabelecidas por esta lei ou pelo instrumento de doação, implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio toda a edificação, acessões e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.
Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta lei e pelo instrumento de doação.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."