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Projeto de Lei nº 215/2006

Ementa

INSTITUI OS PRÊMIOS "PROFESSOR EMÉRITO DE SÃO PAULO" E " PROFESSOR EM DESTAQUE", A SEREM CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

Autor

José Serra

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0215/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.915, de 22 de abril de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/04/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam instituídos os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições previstas nesta lei.

Art. 2º. O Prêmio "Professor Emérito de São Paulo" objetiva prestar homenagem especial a personalidades de notório saber, em virtude das contribuições realizadas em prol da educação municipal.

Parágrafo único. Anualmente, a critério da Administração Municipal, serão premiados até 3 (três) profissionais, que receberão a honraria em solenidade oficial, a ser realizada no mês de outubro ou durante o Congresso Municipal de Educação.

Art. 3º. O Prêmio "Professor em Destaque" é destinado a docentes em exercício na Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de estimular e valorizar o trabalho dos professores, identificando experiências bem-sucedidas que contribuam para o aprimoramento da educação no Município de São Paulo.

Art. 4º. Poderão concorrer à premiação instituída nos termos do artigo 3º desta lei os professores da Educação Infantil (EMEIs e CEIs), do Ensino Fundamental I (Regular e Educação de Jovens e Adultos), do Ensino Fundamental II (Regular e Educação de Jovens e Adultos), da Educação Especial e do Ensino Médio.

Art. 5º. Para fins de concessão do Prêmio "Professor em Destaque", será promovido concurso anual de projetos escolares e trabalhos envolvendo experiências que possam ser comprovadas, relativos a qualquer disciplina ou área de conhecimento, que tenham sido realizados no exercício anterior, devendo constar, dentre outros, data de sua implantação, recursos humanos e pedagógicos utilizados, atividades desenvolvidas, materiais ou instrumentos elaborados, mostra de produção de alunos e resultados obtidos, na forma disciplinada em decreto regulamentar.

Art. 6º. Cada Coordenadoria de Educação escolherá até 5 (cinco) trabalhos de cada área de atuação, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e analisados por comissão julgadora especialmente designada pelo titular da referida Pasta, constituída na forma prevista em decreto regulamentar.

Art. 7º. A comissão julgadora selecionará até 5 (cinco) trabalhos, dentre os quais o vencedor, de acordo com os seguintes critérios:

I - a identificação do protagonismo dos alunos na experiência relatada, em que estejam pontuados os indicadores de sua aprendizagem;

II - o processo de planejamento do trabalho pelo professor e seus objetivos concretos;

III - o enfrentamento de um problema oriundo da realidade local e a identificação das soluções propostas;

IV - a criação de um contexto propício ao desenvolvimento do projeto ou experiência, ampliando as condições bem sucedidas das aprendizagens;

V - a relevância do assunto e sua pertinência com a faixa etária dos alunos.

Art. 8º. Os 5 (cinco) trabalhos selecionados serão premiados na seguinte conformidade:

I - o 1º (primeiro) colocado receberá prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será homenageado com a Medalha de Honra ao Mérito "Professor em Destaque";

II - os demais 4 (quatro) semifinalistas serão agraciados com menção honrosa e receberão, cada qual, em prêmio no valor de:

a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o 2º colocado;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 3º colocado;

c) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o 4º colocado;

d) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o 5º colocado.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".