Projeto de Lei nº 215/2006
Ementa
INSTITUI OS PRÊMIOS "PROFESSOR EMÉRITO DE SÃO PAULO" E " PROFESSOR EM DESTAQUE", A SEREM CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Autor
José Serra
Data de apresentação
11/04/2006
Processo
01-0215/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.915, de 22 de abril de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/03/2006 - Recebido por SGP22
- 25/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/04/2006 - Recebido por CCJ
- 02/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/04/2007 - Recebido por ADM
- 18/05/2007 - Encaminhado por ADM
- 18/05/2007 - Recebido por EDUC
- 06/09/2007 - Encaminhado por EDUC
- 10/09/2007 - Recebido por FIN
- 19/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 23/10/2007 - Recebido por SGP23
- 01/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 01/11/2007 - Recebido por FIN
- 28/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 28/03/2008 - Recebido por SGP21
- 30/06/2008 - Encaminhado por SGP21
- 30/06/2008 - Recebido por SGP12
- 15/10/2008 - Encaminhado por SGP12
- 15/10/2008 - Recebido por SGP2
- 16/10/2008 - Encaminhado por SGP2
- 16/10/2008 - Recebido por SGP21
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 23/04/2009 - Recebido por SGP23
- 07/05/2009 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 14, Legislatura 15 em 18/03/2009
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 15, Legislatura 15 em 24/03/2009
- APROVADA A REDACAO FINAL - Sessão ORDINARIA 22, Legislatura 15 em 02/04/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 223/2006 de 15/08/2006 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 17/10/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 365/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1625/2006
- Oficio CMSP 1084/2009 de 07/04/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/04/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam instituídos os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições previstas nesta lei.
Art. 2º. O Prêmio "Professor Emérito de São Paulo" objetiva prestar homenagem especial a personalidades de notório saber, em virtude das contribuições realizadas em prol da educação municipal.
Parágrafo único. Anualmente, a critério da Administração Municipal, serão premiados até 3 (três) profissionais, que receberão a honraria em solenidade oficial, a ser realizada no mês de outubro ou durante o Congresso Municipal de Educação.
Art. 3º. O Prêmio "Professor em Destaque" é destinado a docentes em exercício na Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de estimular e valorizar o trabalho dos professores, identificando experiências bem-sucedidas que contribuam para o aprimoramento da educação no Município de São Paulo.
Art. 4º. Poderão concorrer à premiação instituída nos termos do artigo 3º desta lei os professores da Educação Infantil (EMEIs e CEIs), do Ensino Fundamental I (Regular e Educação de Jovens e Adultos), do Ensino Fundamental II (Regular e Educação de Jovens e Adultos), da Educação Especial e do Ensino Médio.
Art. 5º. Para fins de concessão do Prêmio "Professor em Destaque", será promovido concurso anual de projetos escolares e trabalhos envolvendo experiências que possam ser comprovadas, relativos a qualquer disciplina ou área de conhecimento, que tenham sido realizados no exercício anterior, devendo constar, dentre outros, data de sua implantação, recursos humanos e pedagógicos utilizados, atividades desenvolvidas, materiais ou instrumentos elaborados, mostra de produção de alunos e resultados obtidos, na forma disciplinada em decreto regulamentar.
Art. 6º. Cada Coordenadoria de Educação escolherá até 5 (cinco) trabalhos de cada área de atuação, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e analisados por comissão julgadora especialmente designada pelo titular da referida Pasta, constituída na forma prevista em decreto regulamentar.
Art. 7º. A comissão julgadora selecionará até 5 (cinco) trabalhos, dentre os quais o vencedor, de acordo com os seguintes critérios:
I - a identificação do protagonismo dos alunos na experiência relatada, em que estejam pontuados os indicadores de sua aprendizagem;
II - o processo de planejamento do trabalho pelo professor e seus objetivos concretos;
III - o enfrentamento de um problema oriundo da realidade local e a identificação das soluções propostas;
IV - a criação de um contexto propício ao desenvolvimento do projeto ou experiência, ampliando as condições bem sucedidas das aprendizagens;
V - a relevância do assunto e sua pertinência com a faixa etária dos alunos.
Art. 8º. Os 5 (cinco) trabalhos selecionados serão premiados na seguinte conformidade:
I - o 1º (primeiro) colocado receberá prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será homenageado com a Medalha de Honra ao Mérito "Professor em Destaque";
II - os demais 4 (quatro) semifinalistas serão agraciados com menção honrosa e receberão, cada qual, em prêmio no valor de:
a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o 2º colocado;
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 3º colocado;
c) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o 4º colocado;
d) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o 5º colocado.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".