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Projeto de Lei nº 215/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MENÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DA PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ORIG. DO DOCREC 1851/2010)

Autor

Constituição, Justiça E Legislação Part

Data de apresentação

20/05/2010

Processo

01-0215/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do valor total do custo da publicidade da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, referida no art. 37, § 1º da Constituição Federal, realizada diretamente ou por meio da contratação de terceiros, por quaisquer meios de comunicação ou de expressão artística, deverá mencionar o valor total de seu custo ao erário e o número da presente lei.

§ 1º No caso de publicidade impressa, exceto em jornais diários, além da menção do valor total de seu custo ao erário e do número desta lei, deverá ser mencionada também a quantidade de exemplares ou de inserções.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica:

I - à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados;

II - à publicidade veiculada em meio eletrônico digital de acesso público ou inserção em sítios da rede mundial de computadores; e

III - às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica.

Art. 2º A menção a que se refere o artigo 1º desta lei deverá respeitar as seguintes normas:

I - se publicada, no mínimo, com corpo 10 (dez) e fonte Arial, Times New Roman ou Verdana, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;

II - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá ser clara e objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão do público. No caso de veiculação em rádio, a menção deverá ocorrer sempre ao final da comunicação, e, no caso de veiculação de forma

televisionada, deverá constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma legível e clara, durante toda a duração da mesma.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.