Projeto de Lei nº 215/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MENÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DA PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ORIG. DO DOCREC 1851/2010)
Autor
Constituição, Justiça E Legislação Part
Data de apresentação
20/05/2010
Processo
01-0215/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/05/2010 - Recebido por SGP2
- 26/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/06/2010 - Recebido por CCJ
- 29/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2010 - Recebido por ADM
- 23/09/2010 - Encaminhado por ADM
- 23/09/2010 - Recebido por FIN
- 31/05/2011 - Encaminhado por FIN
- 31/05/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/05/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/05/2013 - Recebido por SGP22
- 22/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 23/05/2013 - Recebido por SGP21
- 11/06/2013 - Encaminhado por SGP21
- 11/06/2013 - Recebido por SGP23
- 04/07/2013 - Encaminhado por SGP23
- 04/07/2013 - Recebido por SGP22
- 06/08/2013 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2013 - Recebido por PESQUISA
- 09/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/08/2013 - Recebido por SGP22
- 09/08/2013 - Encaminhado por SGP22
- 09/08/2013 - Recebido por SGP12
- 11/09/2013 - Encaminhado por SGP12
- 11/09/2013 - Recebido por SGP21
- 10/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 10/04/2019 - Recebido por SGP23
- 11/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 11/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 30, Legislatura 16 em 28/05/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 32, Legislatura 16 em 05/06/2013
Encaminhamento
- OFICIO DE ENTIDADE CIVIL, recebido em 08/04/2010 atraves do(a) S/N, enviado pelo(a) MOVIMENTO VOTO CONSCIENTE - VOTOCONSCI, legislação participativa - proposta de proj. de lei: dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do valor total do custo das comunicações oficiais do município e dá outras providências, atraves do Documento Recebido nro. 1581/2010
- Oficio CMSP 1435/2013 de 06/06/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 03/07/2013 atraves do(a) Of. ATL 144/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 215/10, atraves do Documento Recebido nro. 383/2013
- Oficio CMSP 435/2019 de 21/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do valor total do custo da publicidade da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, referida no art. 37, § 1º da Constituição Federal, realizada diretamente ou por meio da contratação de terceiros, por quaisquer meios de comunicação ou de expressão artística, deverá mencionar o valor total de seu custo ao erário e o número da presente lei.
§ 1º No caso de publicidade impressa, exceto em jornais diários, além da menção do valor total de seu custo ao erário e do número desta lei, deverá ser mencionada também a quantidade de exemplares ou de inserções.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica:
I - à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados;
II - à publicidade veiculada em meio eletrônico digital de acesso público ou inserção em sítios da rede mundial de computadores; e
III - às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica.
Art. 2º A menção a que se refere o artigo 1º desta lei deverá respeitar as seguintes normas:
I - se publicada, no mínimo, com corpo 10 (dez) e fonte Arial, Times New Roman ou Verdana, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;
II - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá ser clara e objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão do público. No caso de veiculação em rádio, a menção deverá ocorrer sempre ao final da comunicação, e, no caso de veiculação de forma
televisionada, deverá constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma legível e clara, durante toda a duração da mesma.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.