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Projeto de Lei nº 218/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MOTO-FRETE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

10/05/2005

Processo

01-0218/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de moto-frete no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas, denominado moto-frete, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.

Art. 2º - Considera-se serviço de moto-frete aquele executado por pessoa física, em equipamento motorizado de duas rodas, dotado de compartimento de carga tipo baú, executado individualmente, vedada a utilização simultânea do equipamento por duas ou mais pessoas.

Art. 3º - O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço por meio de frota própria ou não, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, se sediada neste município, se autônomo; e devidamente inscrita junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se empresa.

Art. 4º - Para o cadastramento de pessoa jurídica e do condutor autônomo deverão demonstrar preencherem os requisitos do artigo 10º desta lei, bem como, apresentarem, no momento do cadastramento, Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do município de São Paulo.

§ 1º - A mesma exigência se dará a cada oportunidade de renovação do cadastro municipal.

§ 2º - A pessoa jurídica constituída como empresa comercial deverá apresentar, ainda, por ocasião do cadastramento ou renovação, comprovante de regularidade dos depósitos da FGTS e do recolhimento da contribuição sindicais de seus empregados.

§ 3º - Não obstará o cadastramento o fato de a motocicleta encontrar-se sob qualquer tipo de financiamento ainda que sob a modalidade de leasing, ou encontre-se em posse do seu condutor mediante contrato de comodato, desde que comprovada esta condição.

Art. 5º - A pessoa jurídica ou o condutor autônomo deverão ter a inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, para efetuarem carga ou descarga de bens de qualquer natureza dentro das áreas limítrofes do município, cuja natureza do registro municipal é meramente cadastral, sem ônus para o cadastramento, e objetiva o controle dos motos-fretes em operação em seu território.

Art. 6º - A pessoa jurídica constituída na forma de empresa para exploração da modalidade de moto frete somente poderá operar com empregados registrados, vedada a contratação do profissional autônomo.

Art. 7º - A cooperativa ou associação deverá ser constituída exclusivamente por profissionais autônomos portadores de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, quando sediada ou manter filial neste município.

Art. 8º - A pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria Municipal de Transportes, sempre que solicitada, a relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.

Art. 9º - O cadastro municipal deverá ser renovado anualmente, mediante o atendimento dos requisitos previstos nesta lei.

§ 1º - A não renovação do cadastro no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a aplicação das penalidades previstas nesta lei.

§ 2º - Se o cadastro não for renovado dentro do prazo, será automaticamente cancelado.

Art. 10º - O veículo a ser utilizado no serviço de moto-frete deverá ter as seguintes características:

I - ser original de fábrica;

II - ter, no máximo, 10 (dez) anos de uso incluído o ano de fabricação;

III - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro;

IV - ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, na forma estabelecida em regulamentação pertinente pelo CONTRAN, observadas as peculiaridades dos objetos transportados;

§ Único - Norma regulamentar determinará critérios e prazos para a renovação da frota, que deverá, em médio prazo, ser reduzida para o máximo de 04 (quatro) anos de fabricação e uso.

Art. 11 - O compartimento tipo baú é obrigatório para o exercício dos serviços de moto-frete, e deverá observar as especificações contidas no artigo 2º da Portaria nº 203/2003 da Secretaria Municipal de Transportes.

§ Único - A não observância do requisito contido no "caput" implicará em aplicação das sanções previstas em legislação municipal que regulamentará a execução da presente lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis por infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12 - É expressamente proibida no exercício da função de moto-frete a utilização simultânea do equipamento por duas ou mais pessoas.

§ 1º - Todo equipamento da modalidade motocicleta deverá circular, exclusivamente, com seu condutor, vedada a utilização do mesmo por mais de uma pessoa.

§ 2º - Nos finais de semana, assim entendidos os sábados e os domingos, e nos feriados, a restrição à utilização do equipamento por mais de uma pessoa não se aplicará.

Art. 13 - O cadastro de condutor para a atividade de moto-frete em âmbito municipal deverá ser providenciado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, sob pena de caracterização de atividade ilegal, apreensão da moto e demais penalidades previstas na Lei nº 10.308, de 1987.

Art. 14 - Fica permitida a utilização dos corredores exclusivos de ônibus na cidade de São Paulo à circulação de veículos das modalidades táxi e moto-frete.

Art. 15º - Em 90 (noventa) dias da data de publicação da presente Lei, norma municipal regulamentará estacionamentos gratuitos na área central da cidade exclusivos para motocicletas, de forma especial nas regiões da Praça da Sé, Praça da República, Avenida Paulista, Avenida São João, Estação da Luz, Largo da Concórdia, Rua Boa Vista, Largo Treze de Maio, Avenida Luiz Carlos Berrini, Rua Voluntários da Pátria, além de outros que se verifiquem de interesse público.

Art. 16 - Em 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente Lei, norma municipal regulamentará critérios e prazos para renovação da frota de motocicletas cadastradas junto ao município para o exercício das funções de moto frete.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 44.220, de 08 de Dezembro de 2003.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.