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Projeto de Lei nº 219/2003

Ementa

REGULAMENTA OS ARTS. 148 E 149, PAR. ÚN., DA L.O.M., NO QUE CONCERNE AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, E INS- TITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-SIRE E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO-PMS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

22/04/2003

Processo

01-0219/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.670, de 25 de novembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/11/2003 (PROMULGADO)

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Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 171/03)

"Regulamenta os artigos 148 e 149,parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no que concerne aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e institui o Sistema Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SIRE, bem como o Plano Municipal de Saneamento - PMS.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DE OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º. Esta lei regulamenta os artigos 148 e 149, parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no que concerne aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e institui o Sistema Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SIRE, bem como o Plano Municipal de Saneamento - PMS.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta lei aplicam-se a todas as pessoas, órgãos e entes integrantes do SIRE.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se:

I - serviço público de abastecimento de água: o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários;

II - serviço público de esgotamento sanitário: o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários e de águas residuárias no ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários;

III - regulação: todo e qualquer ato normativo que discipline um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade e impacto sócio-ambiental, os direitos e obrigações de seus usuários e dos responsáveis por sua prestação ou disponibilização;

IV - planejamento: as atividades atinentes a identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

V - prestação de serviço público: a execução de toda e qualquer atividade prevista na regulação, com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço com características e padrões de qualidade determinados;

VI - prestador de serviço público: aquele ao qual incumbe a responsabilidade de prestar ou colocar à disposição o serviço público, em estrita obediência ao povo previsto em sua regulação, seja diretamente, quando titular do serviço público, seja por via indireta, detendo ou não os poderes para explorar o serviço;

VII - ente regulador: aquele que tem competência para editar normas, regulamentos ou gerir contratos com o objetivo de estabelecer a regulação dos serviços;

VIII - exploração do serviço público: a atividade de, por conta e risco do prestador, prover os meios necessários à prestação ou disponibilização de um serviço público, na forma prevista na regulação, incluindo a atividade de cobrança e recebimento de tarifas e preços;

IX - serviço público adequado: aquele que atende a todas as exigências da regulação;

X - fiscalização do serviço público: a atividade exercida pelo titular do serviço público, pelo ente regulador e pelos usuários, no sentido de garantir a adequada prestação ou disponibilização do serviço público;

XI - prover o serviço público: a responsabilidade de garantir ao usuário que o serviço público será prestado de forma adequada, por meio do exercício das atividades de regulação, fiscalização e prestação do serviço, podendo somente esta última ser cometida à pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta de outra esfera de Poder;

XII - prestação indireta do serviço público: a prestação ou exploração do serviço público por quem não detém sua titularidade, seja por meio de concessão, permissão ou de contrato administrativo de mera prestação de serviços;

XIII - o titular do serviço público: o ente federativo que é o provedor do serviço público, tenha ou não cometido a terceiros sua prestação ou exploração.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 3º. As normas deste título prevalecerão até que sejam editadas as normas que venham a regulamentar, em relação ao saneamento básico, o disposto nos artigos 21, inciso XX, e 23, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 4º. São diretrizes dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I - a adoção de modelo gerencial progressivamente descentralizado e eficiente, levando em consideração a organização administrativa municipal e a facilitação de mecanismos de participação popular;

II - a participação da comunidade no planejamento e controle dos serviços e obras, notadamente nos processos de decisão e fiscalização referentes a custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos;

III - incentivar o papel do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural, por ele executadas ou por outros entes federativos;

IV - a prestação dos serviços, orientada pela busca permanente da máxima produtividade;

V - a destinação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/benefício e do potencial dos investimentos já consolidados, desde que este último não prejudique a gestão democrática e descentralizada dos serviços,

VI - o apoio aos trabalhos de normalização de serviços e obras de saneamento e de fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental.

Art. 5º. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário são complementares, devendo suas instalações ser executadas simultaneamente, sempre que tecnicamente viável, buscando-se a exploração conjunta e eficiente de suas atividades.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E CONDIÇÕES

Art. 6º. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão ser regulados e prestados de forma a atender as condições de continuidade, regularidade, atualidade, isonomia no tratamento dos usuários, neutralidade, universalidade, obrigatoriedade, adaptação constante, modicidade das tarifas, controle social, cortesia e eficiência, observando, ainda o seguinte:

I - a proteção à saúde pública e o uso racional e eficiente da água devem ser assegurados e incentivados;

II - a regulação, a fiscalização, a prestação ou exploração e a organização dos serviços devem garantir a promoção dos investimentos necessários e sua auto-sustentação financeira;

III - os reajustes, revisões de tarifas e respectivos atos de regulação devem ser estabelecidos por meio de mecanismos transparentes;

IV - os serviços devem sempre ser prestados por meio da melhor tecnologia disponível, que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto sócio-ambiental com o menor ônus econômico possível.

§ 1º. Visando ao pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito, nos termos e prazo definidos em ato administrativo de regulação, a todo e qualquer documento ou informação acerca das características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, custos e componentes da tarifa ou dos preços, e dos motivos de sua revisão ou reajuste, compreendendo a demonstração dos custos econômicos da prestação e expansão dos serviços e dos eventuais subsídios aos usuários de baixa renda.

§ 2º. A deficiente prestação do serviço acarretará a responsabilidade solidária de seus prestadores ou exploradores e do titular do serviço público, excluindo-se a deste último caso comprovado que tenha exercido os meios de regulação e fiscalização à sua disposição.

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS E DOS PREÇOS

Art. 7º. As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão:

I - ser diferenciados em função do interesse social;

II - garantir o acesso universal e eqüitativo aos serviços;

III - refletir o custo econômico para prover os serviços, nele incluída a justa remuneração de seus prestadores ou exploradores e os custos emergentes dos planos de melhoria e expansão aprovados;

IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objetos da prestação e dos recursos envolvidos;

V - simplificar, por seus valores, níveis, estruturação e composição, a fixação, supervisão, controle e assimilação dos custos;

VI - ser obrigatoriamente revisados, observados o procedimento e os critérios previstos nesta lei e nos instrumentos de regulação, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, quando houver:

a) decisão das autoridades competentes que afete, de forma substancial, os padrões de qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente;

b) alterações imprevisíveis nas condições de prestação de serviços que venham a diminuir ou aumentar seus custos de forma relevante;

c) modificação no regime cambial, criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a influir decisivamente nos custos para prover ou prestar os serviços;

d) aumentos ou diminuições nos custos dos componentes da estrutura de preços em valores acima do fixado no contrato de concessão ou em instrumentos administrativos de regulação.

§ 1º. A diferenciação de tarifas por razões de ordem social poderá efetivar-se mediante a adoção de critérios de progressividade e redistribuição entre os usuários, sob a forma de subsídios, quando necessários para viabilizar o atendimento da população de baixa renda.

§ 2º. Não serão admitidas isenções, remissões, perdão, anistia, bonificações ou descontos em relação à tarifa e ao preço público em benefício de usuário ou grupo de usuários, incluídas as entidades públicas, exceto o subsídio mencionado no § 1º deste artigo.

§ 3º. A fixação, a revisão e o reajuste de tarifas deverão ser promovidos em estrita consonância com o pertinente instrumento regulatório, que tenha sido publicado e colocado à disposição dos interessados com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, desde que sobre ele não haja nenhum questionamento, tempestivamente apresentado, pendente de apreciação.

CAPÍTULO V

DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS

Art. 8º. A regulação deverá buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federativos ou entidades de sua administração indireta, objetivando:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável;

II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto sócio-ambiental;

III - colaborar com a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito metropolitano;

IV - conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção aos mananciais.

§ 1º. A articulação e a integração mencionadas no "caput" deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de São Paulo.

§ 2º. Para fins de atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, desde que obedecidas as demais exigências legais, fica a Chefia do Executivo Municipal autorizada a participar de consórcios públicos e a celebrar contratos de direito público ou convênios para a cooperação com outros entes federativos, com seus órgãos ou entes da administração indireta.

TÍTULO III

DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - SIRE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Fica instituído o Sistema de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SIRE, com o objetivo de garantir que os serviços sejam prestados ou colocados à disposição dos usuários de forma adequada, inclusive no que se refere a seus aspectos ambientais e à modicidade de preços e tarifas.

Art. 10. Compõem o SIRE:

I - o Município de São Paulo;

II - o Ente Regulador;

III - os usuários;

IV - os prestadores ou exploradores do serviço público,

V - os instrumentos de regulação.

Parágrafo único. O Município de São Paulo participará do Sistema na condição de detentor da titularidade dos serviços públicos.

CAPÍTULO II

DA TITULARIDADE

Seção I

Dos atributos da titularidade

Art. 11. A titularidade dos serviços é intransferível, permanente e indelegável.

Parágrafo único. As atividades de regulação e de fiscalização poderão ser cometidas a órgão específico da Administração Direta ou a pessoa jurídica de direito público que integre a Administração Indireta do Município.

Seção II

Da responsabilidade do Titular

Art. 12. Ao detentor da titularidade do serviço público incumbe o dever de regulá-lo e fiscalizá-lo, bem como de garantir que seja prestado ou colocado à disposição dos usuários de forma adequada, por via direta ou indireta, providenciando os meios materiais ou jurídicos necessários.

CAPÍTULO III

DOS USUÁRIOS

Seção I

Dos direitos dos usuários

Art. 13. Além da adequada e contínua prestação ou disponibilização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os usuários têm direito de:

I - pagar tarifas que considerem suas condições de renda, social e familiar;

II - nos termos do regulamento, ter acesso a toda e qualquer informação acerca dos serviços, tarifas, forma de prestação e impactos ambientais e urbanísticos;

III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta, nos termos e prazos definidos em ato administrativo de regulação;

IV - ser tratado na condição de consumidor, nos termos da legislação pertinente;

V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todas as parcelas que compõem a quantia a ser paga;

VI - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendimento adequado e especial;

VII - na forma de ato administrativo de regulação, escolher a data de vencimento de seus débitos, entre as seis que lhe forem oferecidas, dentro do mês de vencimento, sob pena de não se configurar a mora;

VIII - a ser indenizado pelos prejuízos que comprovadamente sofrer por conta de insuficiência ou deficiência dos serviços prestados, na forma disciplinada em instrumento regulatório;

IX - a não ter os serviços interrompidos nas sextas-feiras ou nas vésperas de feriados, por falta de pagamento;

X - a não ter, por qualquer motivo, o seu nome inscrito em rol de inadimplentes que possa ser acessado por quem não seja titular ou explorador do serviço público integrante do SIRE;

XI - ao sigilo das informações relativas a sua vida provada e intimidade, inclusive seus dados pessoais, os quais não poderão ser cedidos ou disponibilizados a terceiros, salvo para fins de estudos estatísticas ou científicos, que sejam divulgados de forma a não permitir sua identificação;

XII - ao acesso, nas unidades do Ente Regulador e dos prestadores ou exploradores do serviço, bem como nos sítios por eles mantidos na rede mundial de computadores, a informações simplificadas relativas aos serviços, às formas de sua utilização e aos seus direitos e deveres.

§ 1º. A continuidade do serviço público, dentre outros direitos, garante ao usuário ser informado, na forma e com a antecedência previstas no regulamento, das interrupções do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por razões técnicas, excetuadas as ocorrências imprevisíveis.

§ 2º. Os serviços deverão ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-los.

§ 3º. Serão gratuitos o fornecimento de segunda via de documentos de cobrança de tarifa ou preço, a produção e o fornecimento de informações referentes a quantias que o usuário pagou ou deva pagar, as relativas a seus direitos e deveres, as formas pela quais possa acessar os serviços e, ainda, as que assim dispuser o ato administrativo de regulação.

Seção II

Dos deveres dos usuários

Art. 14. São deveres dos usuários:

I - utilizar dos serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;

II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas;

III - providenciar as ligações de esgotos quando tecnicamente possível sua integração à rede, na forma da legislação e dos atos de regulação pertinentes;

IV - pagar a tarifa ou preço e outros débitos, na data de seus vencimentos;

V - colaborar com a fiscalização dos serviços prestados pelos exploradores do serviço, comunicando eventuais anomalias ao Ente Regulador;

VI - ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos relativos aos últimos seis meses, para fins de conferência e comprovação de pagamento;

VII - franquear ao funcionário responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.

§ 1º. A falta de pagamento do débito na data de seu vencimento acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma de ato administrativo de regulação, os quais serão diferenciados para os usuários de baixa renda.

§ 2º. O descumprimento de qualquer dos devedores mencionados neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de regulação.

CAPÍTULO IV

DO ENTE REGULADOR

Art. 15. Lei específica disporá sobre o Ente Regulador do SIRE.

CAPÍTULO V

DOS EXPLORADORES DO SERVIÇO PÚBLICO

Seção I

Dos deveres dos exploradores de serviço

Art. 16. São deveres dos prestadores ou exploradores do serviço público:

I - prestar ou colocar à disposição o serviço público adequado;

II - obedecer às disposições previstas nesta lei e em outros instrumentos de regulação;

III - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação, toda e qualquer informação relativa ao serviço;

IV - informar ao Ente Regulador, na forma estabelecida em ato administrativo de regulação, sobre qualquer interferência ou modificação nos serviços e em sua exploração, causados por si ou por terceiros, podendo oferecer as sugestões que julgue cabíveis;

V - responsabilizar-se, perante o usuário e o titular do serviço, por eventuais danos provocados em razão de prestação inadequada, inclusive interrupções e insuficiências;

VI - observar o sigilo das informações assim definidas em ato administrativo de regulação, em especial os dados estratégicos que possam afetar negativamente o mercado, bem como os dados pessoais dos usuários, os quais não poderão ser cedidos ou disponibilizados a terceiros, salvo para fins de estudos científicos ou estatísticos, divulgados de forma a não permitir sua identificação;

VII - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do Titular do serviço ou de seu Ente Regulador, os quais poderão requisitar qualquer informação referente aos serviços, adentrar em locais de trabalho ou onde se encontrem equipamentos ou documentos, ou trabalhem pessoas, vinculadas direta ou indiretamente à exploração e execução dos serviços;

VIII - observar a legislação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção do consumidor, responsabilizando-se pelas conseqüências decorrentes de seu eventual descumprimento;

IX - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de São Paulo, ou na área nele localizada que esteja sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou preço;

X - apreciar e decidir as reclamações dos usuários, na forma e prazos fixados em instrumento administrativo de regulação;

XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados no corpos d'água.

Parágrafo único. Somente serão considerados investimentos, custos ou despesas com a prestação ou exploração dos serviços aqueles discriminados em ato administrativo de regulação, ao qual será dada ampla publicidade, inclusive por meio do sítio mantido pelo Ente Regulador na rede mundial de computadores.

Seção II

Dos direitos dos prestadores ou exploradores do serviço

Art. 17. São direitos dos prestadores ou exploradores do serviço público:

I - receber justa remuneração pelos serviços prestados;

II - participar da elaboração dos atos administrativos de regulação.

§ 1º. A remuneração dos prestadores ou exploradores do serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários a título de tarifas correspondentes aos serviços prestados ou colocados à sua disposição ou de preços de serviços correlatos, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos regulatórios.

§ 2º. Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, quando necessários a revisão ou o reajuste de tarifas, para majorá-las ou reduzi-las, os valores investidos pelo prestador ou explorador do serviço no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos perante o Titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelos serviços, na forma e prazos previstos no contrato de concessão.

§ 3º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos somente serão reconhecidos se inscritos nos registros a cargo do Ente Regulador, após avaliação técnico-econômica específica, obedecido o que dispuser ato administrativo de regulação.

§ 4º. Os registros mencionados no § 3º deste artigo são públicos, devendo ser divulgados no sítio mantido pelo Ente Regulador na rede mundial de computadores, garantido o seu acesso a qualquer interessado.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO

Seção I

Disposição Geral

Art. 18. No âmbito do SIRE, consideram-se instrumentos de regulação:

I - legais:

a) os dispositivos pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável;

b) os princípios e normas aplicáveis estabelecidos na Constituição Estadual;

c) a Lei Orgânica do Município de São Paulo;

d) as diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União Federal;

e) no que couber, as normas estabelecidas em lei complementar editada pela União que venha a disciplinar a cooperação entre os entes federativos na promoção de programas de saneamento básico;

f) os dispositivos contidos nesta lei, especialmente o Plano Municipal de Saneamento por ela instituído, e na legislação municipal correlata;

II - administrativos:

a) os regulamentos para execução do Plano Municipal de Saneamento e Relatórios Anuais de Situação a ele vinculados;

b) resoluções do Ente Regulador integrante do SIRE;

c) decisões individuais e decisões normativas exaradas pelo Ente Regulador do SIRE;

III - contratuais:

a) o instrumento de contrato de concessão e seu respectivo caderno de encargos;

b) o edital de licitação ou, quando for o caso, o termo de dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório.

Seção II

Dos instrumentos administrativos

SUBSEÇÃO I

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - PMS

Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento - PMS é o instrumento básico de regulação administrativa dos serviços, devendo toda e qualquer regulação administrativa ou contratual ser com ele conforme ou compatível.

§ 1º. Sem prejuízo da primazia de suas exigências e diretrizes, o Plano Municipal de Saneamento será considerado como Projeto Básico para fins da celebração do contrato de concessão e do procedimento a ele relativo.

§ 2º. Os critérios e objetivos do Plano Municipal de Saneamento e de seu regulamento têm diretrizes e metas válidas para o prazo de 30 (trinta) anos.

§ 3º. Caso vencido o prazo de vigência do Plano Municipal de Saneamento sem que tenha sido validamente revisado ou substituído, não serão permitidas quaisquer modificações de tarifas ou preços.

Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento deverá ser executado mediante procedimentos que permitam a ampla participação popular.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal.

Art. 21. São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento:

I - o diagnóstico da situação dos serviços, com a indicação geográfica de modo a permitir a identificação dos diferentes graus de prestação de serviço, relacionando-os com as respectivas áreas do Município, especialmente aquelas ocupadas pela população de baixa renda;

II - o Relatório de Impacto Sócio-Ambiental e Urbanístico dos serviços existentes e projetados, bem como das obras e ações propostos para o seu aperfeiçoamento e expansão;

III - a estimativa de demanda e de produção dos serviços e de seus custos durante o período de sua validade;

IV - as prioridades, com as respectivas justificativas sócio-econômicas e técnicas;

V - os critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução, que deverá contar com a participação popular e ampla publicidade em todas as suas fases;

VI - as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas aos serviços, no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle;

VII - as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento dos serviços;

VIII - as sugestões de medidas a serem por outros entes federativos e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de garantir as condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação dos serviços;

IX - a previsão de instrumentos que permitam avaliar o impacto das políticas e ações propostas pelo PMS no cálculo do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), segundo a metodologia da Organização das Nações Unidas (ONU);

X - a demonstração do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços no prazo de vigência do PMS.

§ 1º. A concretização das diretrizes norteadoras do Plano Municipal de Saneamento dar-se-á por meio de estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados, e pela edição dos pertinentes atos administrativos de regulação.

§ 2º. O Plano Municipal de Saneamento poderá ser regulamentado, em seus aspectos básicos, mediante decreto do Poder Executivo, o qual obrigatoriamente deverá prever a avaliação de sua execução por meio do Relatório Anual de Situação.

SUBSEÇÃO II

DAS DECISÕES INDIVIDUAIS E NORMATIVAS

Art. 22. Nos termos do ato normativo que definir os procedimentos administrativos a serem observados no âmbito do SIRE, as reclamações de usuários e de prestadores ou exploradores dos serviços poderão ser conhecidas e decididas pelo Ente Regulador que, no uso de seus poderes regulatórios, proferirá:

I - decisão individual, quando se tratar de deliberação que se aplique somente ao caso submetido à apreciação;

II - decisão normativa, quando se tratar de deliberação que deva alcançar os demais casos análogos, futuros ou pendentes de apreciação.

§ 1º. As decisões individuais e normativas não poderão contrariar as diretrizes norteadoras do Plano Municipal de Saneamento ou as resoluções pertinentes.

§ 2º. Será admitida a reclamação apresentada por usuário e por prestador ou explorador dos serviços em face de outros usuários, prestadores ou exploradores do serviço.

SUBSEÇÃO III

DAS RESOLUÇÕES DO ENTE REGULADOR

Art. 23. Todos os atos de regulação administrativa que não se enquadrem nas diretrizes do Plano Municipal de Saneamento, inclusive em seu Relatório Anual de Situação, ou nas decisões individuais ou normativas,devem ser editados por meio de resolução do Ente Regulador.

Art. 24. As resoluções do Ente Regulador deverão ser aprovadas por Conselho, constituído na forma prevista em lei específica, composto por representantes do Poder Público Municipal, dos usuários, de órgão ou ente de defesa do consumidor, do sindicato de trabalhadores do setor, de órgãos ou entes públicos e entidades da sociedade civil de defesa e promoção do meio ambiente, dos servidores e empregados do Ente Regulador e dos prestadores ou exploradores do serviço.

SUBSEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 25. A elaboração dos atos administrativos objetivando a execução ou a regulamentação das diretrizes do Plano Municipal de Saneamento e dos Relatórios de Situação, bem como das resoluções, decisões individuais e normativas e demais atos correlatos, especialmente a consulta pública e a audiência pública, deverão observar procedimento administrativo fixado por resolução aprovada por decreto do Executivo Municipal, o qual deverá prever que:

I - nenhum ato administrativo de regulação poderá ser editado sem que o seu conteúdo tenha sido divulgado ao público e sem que este sobre ele possa se manifestar;

II - nenhum ato administrativo de regulação poderá ser editado sem que o Ente Regulador aprecie, em caráter definitivo, as sugestões ou questionamentos tempestivamente ofertados;

III - as respostas sobre sugestões e questionamentos devem ser adequadamente fundamentadas e acessíveis a todos os interessados, especialmente para os seu subscritores.

Seção III

Dos instrumentos contratuais

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderão ser explorados por meio de concessão, pelo prazo máximo de trinta anos.

Art. 27. O contrato de concessão obedecerá a legislação federal, estadual e municipal vigente, atendendo também as diretrizes e normas administrativas do Plano Municipal de Saneamento.

Art. 28. Somente será autorizada a celebração de contrato de concessão, mediante dispensa de licitação, com sociedade de economia mista de cujo capital social participe o Município de São Paulo, com poderes para indicar número proporcional de cargos de administração e gestão.

§ 1º. Para os fins do "caput" deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever ou adquirir ações, e a realizar ou aumentar o capital de sociedade de economia mista, desde que sem ônus financeiro para o Município.

§ 2º. A participação acionária do Município, mencionada no "caput" deste artigo, poderá dar-se como pagamento da outorga onerosa da concessão e dos direitos a ela relativos.

Art. 29. Cabe ao concessionário, por sua conta e risco, a execução dos serviços, respondendo pelos prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários e a terceiros.

SUBSEÇÃO II

DAS CLAUSULAS NECESSÁRIAS

Art. 30. São cláusulas necessárias do contrato de concessão, além daquelas previstas na legislação federal e nos regulamentos adotados com base nesta lei, as que estabeleçam:

I - o objeto da concessão, a área de prestação dos serviços e o prazo de duração da concessão e sua prorrogação;

II - a plena obediência ao estabelecido nos instrumentos de regulação, especialmente no que se refere aos padrões de qualidade dos serviços e os prazos para atingi-los;

III - o reconhecimento expresso dos poderes regulatórios do Ente Regulador e o dever de obedecer suas resoluções, decisões individuais e normativas;

IV - os aspectos gerais da forma de fiscalização de serviços e a previsão do ato administrativo de regulação que sobre disponha;

V - o valor das tarifas e preços públicos, com demonstração contábil e econômica de cada um de seus componentes, e o critérios gerais a serem observados no seu reajuste ou revisão, proibida a adoção de índices que não aqueles apurados em acompanhamento específico e direto da variação dos componentes que integram a tarifa;

VI - a atribuição do Poder Concedente de fixar tarifas e preços, de acordo com o disposto nesta lei, no instrumentos administrativos de regulação, no contrato e no procedimento administrativo que antecedeu;

VII - a exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas, observada a forma e os critérios definidos em ato administrativo de regulação;

VIII - a obrigação do Poder Concedente de anuir as operações de crédito efetuadas pelo concessionário, com a finalidade exclusiva de obter recursos necessários à realização dos investimentos previstos na regulamentação das diretrizes do PMS;

IX - a obrigação do Poder Concedente de elaborar o Relatório de Passivo Ambiental, no início e no término da concessão e, ainda, nas ocasiões previstas no instrumento de regulação;

X - a obrigação do concessionário de executar todas as obras necessárias à prestação dos serviços, em conformidade com os prazos estipulados;

XI - as penalidades a que se sujeita o concessionário e a forma de sua aplicação, bem como a previsão de que poderão ser alteradas e disciplinadas por ato administrativo de regulação, na forma da lei;

XII - o direito do Poder Concedente de intervir nos serviços concedidos, retomá-los e extinguir a concessão nos casos e condições previstos na legislação, no contrato de concessão e no procedimento administrativo que o antecedeu;

XIII - a responsabilidade do Município pela declaração de utilidade ou necessidade pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões, que o concessionário promoverá, a ele incumbindo integralmente o seu ônus;

XIV - a obrigação do concessionário de preservar os bens de domínio público necessários à exploração e prestação dos serviços, observando a legislação pertinente;

XV - a obrigação do concessionário de zelar pela integridade dos bens vinculados aos serviços públicos concedidos;

XVI - a obrigação do Poder Concedente de efetuar o levantamento e a avaliação dos bens e direitos vinculados ao serviço, antes da sua entrega ao concessionário e por ocasião de sua reversão;

XVII - os bens e direitos reversíveis, que deverão abranger todos aqueles entregues pelo Poder Concedente ao concessionário e os que vierem a ser amortizados pelas receitas da concessão, bem como a obrigatoriedade de manter seu registro junto ao Ente Regulador;

XVIII- a exigência de anuência do Ente Regulador a qualquer alienação ou negócio jurídico que tenha por objeto bens reversíveis ou essenciais à prestação dos serviços, inclusive os que impliquem sua modificação;

XIX - o reconhecimento do direito do Poder Concedente de entrar imediatamente na posse e propriedade dos bens e no exercício dos direitos vinculados aos serviços, por ocasião da extinção da concessão, arcando apenas com os ônus previstos na legislação e no contrato;

XX - os casos de extinção da concessão;

XXI - os critérios para cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas ao concessionário, quando for o caso;

XXII - a responsabilidade do Poder Concedente por todo e qualquer ônus, independentemente de sua natureza, relacionado com os serviços objeto da concessão, em que haja incorrido anteriormente à celebração do contrato de concessão, exceto aqueles cuja responsabilidade o próprio contrato ou procedimento que o antecedeu atribua ao concessionário;

XXIII- o modo de solucionar divergências contratuais por meio de mediação e arbitragem e, caso insuficientes, o foro competente para que sejam definitivamente resolvidas.

§ 1º. É vedada a transferência total ou parcial de obrigações constantes do contrato de concessão ou dos serviços concedidos.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o concessionário, nos termos e na forma do disposto em instrumento administrativo de regulação, poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência dos serviços concedidos, detrimento de sua qualidade ou diminuição de sua responsabilidade.

§ 3º. As contratações mencionadas no § 2º serão sempre regidas pelo direito privado, inexistindo vínculo jurídico de qualquer natureza entre terceiros contratados e o Poder Concedente.

§ 4º. Nos contratos celebrados com o exclusivo fim de investimentos nos serviços, desde que autorizado pelo Ente Regulador, o concessionário poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite fixado em ato administrativo de regulação e que não comprometa os níveis adequados de funcionamento e a continuidade dos serviços.

§ 5º. O concessionário fica autorizado a obter a outorga de uso dos recursos hídricos necessários para a exploração ou prestação dos serviços, integrando tal direito obrigatoriamente o rol de bens e direitos reversíveis e vinculados à concessão.

§ 6º. A outorga de uso mencionada no § 5º, para fins de prestação ou exploração dos serviços concedidos, deverá ser obtida em nome do Poder Concedente, correndo por conta do concessionário todos os ônus daí advindos, durante o prazo de concessão.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."