Projeto de Lei nº 22/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A DEFESA DOS MUNÍCIPES EM QUESTÕES QUE ENVOLVAM SEUS DIREITOS FACE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0022/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/02/2006 - Recebido por SGP2
- 14/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2006 - Recebido por CCJ
- 20/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 20/10/2006 - Recebido por ADM
- 01/12/2006 - Encaminhado por ADM
- 01/12/2006 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por FIN
- 16/10/2009 - Encaminhado por FIN
- 16/10/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 415/2007 de 04/10/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 77/2008 de 11/03/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação da Defensoria Pública Municipal, para a defesa dos munícipes em questões que envolvam seus direitos face à Administração Pública Local e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º Cria-se, através do Poder Executivo, a Defensoria Pública Municipal, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º O Defensor Público Municipal promoverá a defesa dos munícipes em questões jurídicas que envolvam interesses dos munícipes face à Administração Pública Municipal.
Art. 3º O atendimento dos munícipes será feito através dos Defensores Públicos Municipais que serão destinados para esse fim, em cada Subprefeitura do Município, pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, organizando a Defensoria Pública do Município de São Paulo.
Art. 5º As pessoas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".